Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001453-09.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
ADVOGADO(A): CYNTIA BARCELOS SILVA (OAB RJ230248)
ADVOGADO(A): ANDRE ROCHA RIBEIRO (OAB RJ182314)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 77.283,41 (setenta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos).
Consoante o relatado em decisão do evento 79, o crédito executado nestes autos foi integralmente quitado pela parte executada.
Consoante decisão do evento 104, foi determinado o estorno da operação de transferência da quantia de R$ 77.877,91 (setenta e sete mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), atualizado para 12/04/2019, para a conta judicial nº 4117.635.00023931-1, com o seu retorno para a conta judicial nº 4117 635 00019952-2.
Em resposta do evento 111, a CEF informa não ser possível proceder com a devolução da quantia transferida para a conta judicial nº 4117 635 00019952-2, eis que está foi encerrada.
Dessa forma, solicita autorização pata a abertura de nova conta, vinculada à presente execução fiscal, para o cumprimento da determinação anterior.
Na decisão acostada a evento 113, a CEF foi autorizada a proceder com a abertura de nova conta, vinculada a presente execução fiscal, com código de operação 635 e código de receita 2080, para ser a destinatária da devolução do montante de R$ 77.877,91 (setenta e sete mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), atualizado para 12/04/2019, em decorrência do estorno da transferência efetuada para a conta judicial nº 4117.635.00023931-1, conforme determinação do evento 104.
A CEF, no evento 116, informa que efetuou o estorno, tendo o valor sido depositado na conta judicial nº 4117 / 635 / 00045490-5.
A parte exequente, no evento 120, apresenta embargos de declaração, alegando que a decisão acostada ao evento 104 não apreciou o pedido formulado no evento 85, relativo ao requerimento de reserva de crédito em prol da garantia da execução fiscal nº 5040672-63.2018.4.02.5101, em curso na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
No evento 127 foi acostado ofício da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro solicitando a reserva de crédito para a garantia da execução fiscal nº 5001453-09.2019.4.02.5101.
Da análise dos autos verificou-se que já foi deferida a penhora no rosto da presente demanda, relativa aos processos nº 5032241-69.2020.4.02.5101 e nº 5032526-62.2020.4.02.5101.
Portanto, é necessária a transferência dos valores em favor das mencionadas execuções fiscais para saber se haverá saldo remanescente em conta judicial vinculada à presente demanda.
A parte exequente, no evento 134, informa o valor atualizado executado nos processos nº 5032241-69.2020.4.02.5101 (R$ 36.277,10) e nº 5032526-62.2020.4.02.5101 (R$ 49.035,59).
No evento 136 foi expedido ofício à CEF para transferência do valor de R$ 49.035,59 (quarenta e nove mil trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00023832-3, referente ao processo nº 5032526-62.2020.4.02.5101, em trâmite neste Juízo.
No evento 137 foi expedido ofício à CEF para transferência do valor de R$ 36.277,10 (trinta e seis mil duzentos e setenta e sete reais e dez centavos) para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00023931-1, referente ao processo nº 5032241-69.2020.4.02.5101, em trâmite neste Juízo.
No evento 140, a CEF informa a transferência do valor de R$ 33.925,28 (trinta e três mil novecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00023832-3.
A CEF, no evento 143, informa a transferência do valor de R$ 25.098,32 (vinte e cinco mil noventa e oito reais e trinta e dois centavos) para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00023931-1.
Considerando a determinação da decisão acostada ao evento 130 e os ofícios expedidos nos eventos 136 e 137, foi determinado que a CEF (Agência 4117) esclarecesse os valores transferidos para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00023832-3 e 4117 / 635 / 00023931-1 (eventos 140 e 143), bem como informe o saldo remanescente depositado na conta judicial nº 4117 / 635 / 00045490-5.
A CEF, no evento 152, junta os detalhamentos das contas envolvidas, demonstrando que o valor existente nas contas 23931-1 e 23832-3 estão em conformidade com a determinação contida nos ofícios dos eventos 136 e 137, bem como junta o saldo atualizado da conta 45490-5, que totaliza R$ 27.576,31 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos) em janeiro de 2025.
Intimada a se manifestar, a parte exequente requer a análise dos pedidos de reserva de crédito oriundos dos processos nº 5040672-63.2018.4.02.5101 (evento 82) e 5001453-09.2019.4.02.5101 (evento 127), ambos em curso perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Tendo em vista a existência de saldo remanescente na conta judicial nº 4117 / 635 / 00045490-5 no valor de R$ 27.576,31 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos) em janeiro de 2025, foi determinada a intimação da parte exequente para esclarecer em qual processo deverá ser transferido o montante (040672-63.2018.4.02.5101 ou 5001453-09.2019.4.02.5101), devendo informar o valor do débito em cobrança no processo escolhido.
A parte exequente, no evento 163, informa que a parte executada aderiu à transação extraordinária para pagamento de créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa, regulada pelo art. 22 da Lei nº 14.973/2024, Portaria Normativa AGU nº 150/2024, Portaria Normativa PGF/AGU Nº 67/2024, e Edital nº 1/2024/PGF/AGU.
Destaca que a aderente indicou diversos créditos para fins da transação, inclusive o(s) crédito(s) objeto da execução fiscal n. 5040672-63.2018.4.02.5101, no bojo da qual foi expedido ofício para penhora no rosto dos presentes autos.
Tendo em vista que na referida execução fiscal n. 5040672-63.2018.4.02.5101, cujos créditos estão incluídos na referida transação extraordinária (que ainda não foi quitada), requer a conversão em renda da integralidade do saldo depositado neste processo em favor da transação, mediante a utilização dos dados informados.
Esse é o relatório. Decido.
1. Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do pedido formulados pela parte exequente no evento 163. Prazo: 5 (cinco) dias.
2 Inexistindo expressa oposição ou manifestação, determino que a CEF (Agência 4117) efetue a transferência, em favor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, CPF/CNPJ nº 04898488000177, da importância INTEGRAL, relativo ao depósito iniciado em Agosto de 2024 na conta nº 4117 / 635 / 00045490-5, referente ao processo em epígrafe, servindo esta decisão como Ofício
2.1. Sendo necessário, autorizo a abertura de nova conta para possibilitar a imputação determinada.
2.2. Devem ser seguidas as instruções enviadas em anexo (evento 163).
3. Com a confirmação da transferência, intime-se as partes executas e exequentes para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias.
4. Após, considerando a informação de quitação do débito na presente demanda, conforme se extrai do evento 76, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025.