Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042530-95.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DEMOLIR SERVICOS DE DEMOLICAO LTDA
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)
EXECUTADO: MAGALI SCARDINI DIAS
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 171 - No prosseguimento da execução, a Caixa Econômica Federal requer a suspensão de Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação/CNH de MAGALI SCARDINI DIAS.
Evento 173 - A parte executada requer o chamamento do processo à ordem pelos seguintes motivos:
- não ter sido regularmente intimada nos autos, embora esteja regular sua representação processual (Evento 149);
- diante da informação de renegociação da dívida, foi exarada sentença de extinção nos autos (Evento 143), em que determinado o levantamento dos valores constritos nos autos em seu favor, o que não ocorreu até a presente data;
- ante sua solicitação de devolução dos valores bloqueados, tendo sido proferida decisão de que os valores constritos devessem ser objeto de dedução da dívida original (Evento 153), não fora intimada para fins de manifestação;
- tendo sido intimada da referida decisão, a exequente silencia quanto ao ordenado e promove a continuidade dos atos executórios ao requerer restrição nos autos por meio do sistema Infojud;
- que, diante da juntada do resultado da consulta ao sistema Infojud (Evento 160), houve quebra de seu sigilo bancário;
- que a exequente agiu com litigância de má-fé ao requerer o lançamento dos nomes dos executados no cadastro do sistema Serasajud;
- que, embora indeferido pelo Juízo o pedido de restrição de nome, há indicação expressa de que a exequente a possa efetivar por outros meios;
- que nada devendo à exequente, o pedido de suspensão de seu passaporte e de sua carteira nacional de habilitação, do Evento 171, deve ser devidamente rechaçado;
- E que deve ser declarada a litigância de má-fé pela exequente, ante a quebra do sigilo fiscal e do pedido de inclusão indevida dos executados nos cadastros de proteção ao crédito.
Conclusos, decido.
Ante a informação da parte autora de que o débito fora objeto de renegociação com vista à liquidação na via administrativa, no Evento 134 foi declarada a extinção do processo, com a determinação de levantamento de eventuais valores contritos por meio dos convênios da Justiça.
Diante disso, a parte executada requereu a transferência dos valores depositados na agência 0625 da CEF, sob ID nº 072021000017341615 e 072021000017341623 (Evento 88) para a conta bancária indicada em nome de seu patrono.
Na decisão do Evento 153, restou informado não haver valores vinculados aos presentes autos, porquanto já existente autorização expressa para que a exequente se apropriasse do valor e a deduzisse da dívida original.
Pois bem.
Constato que até a presenta data não houve nos autos o lançamento da representação processual da parte executada, conforme requerido no Evento 149, de modo que a executada não fora intimada da decisão do Evento 153.
E que, em seu desfavor prosseguiram-se os atos de execução, senão vejamos:
- no Evento 159 resta deferido o pedido de pesquisa de bens de titularidade da executada por meio do sistema Infojud, de que se junta resultado no Evento 160.
- no Evento 167 fora indeferido o pedido de lançamento do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, por tratar-se de medida que se possa fazer de mão própria pela exequente.
Torna-se, portanto, necessário regularizar a condução do curso do processo, pelo que o chamo à ordem para determinar:
1 - a retificação do polo passivo com o cadastro do advogado, Dr. João Antonio Lopes (AOB/RJ: 63.370), constituído nos autos pela executada no Evento 149;
2 - que cessem os atos de execução em face da parte executada ante a declarada extinção do presente processo;
3 - que tendo sido atribuído, no sistema Eproc, o nível de sigilo 1 ao resultado da pesquisa de bens efetuada por meio do sistema Infojud (Evento 160), rejeito a tese de quebra de sigilo bancário apontada pela parte executada.
Isto porque o nível de sigilo 1 limita o acesso ao processo e seus documentos, impedindo que pessoas não envolvidas ou sem credenciais específicas visualizem as informações.
4 - a intimação da exequente para que, no prazo de 10 dias:
a) apresente planilha atualizada da dívida em que comprove que os valores apropriados por força da decisão do Evento 88, foram devidamente deduzidos da dívida original e computados no acordo entabulado;
b) manifeste-se sobre a alegada litigância de má-fé apontada pela executada.
Após ultimada, retornem-me imediatamente os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.