Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021540-73.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: EMASA MINERACAO SA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JORGE VACITE NETO (OAB RJ063592)
APELANTE: JORGE JULIANO DE CAMPOS SEGUIN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JORGE VACITE NETO (OAB RJ063592)
APELANTE: LUIZ GONZAGA MOREIRA DA SILVA NETO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JORGE VACITE NETO (OAB RJ063592)
APELANTE: JORGE LUIZ SEGUIN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JORGE VACITE NETO (OAB RJ063592)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por EMASA MINERAÇÃO S.A. e outros em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, por intempestividade do ajuizamento, com fulcro nos arts. 918, I, c/c 485, IV, ambos do CPC/2015. Não houve condenação em honorários por não ter sido completada a relação jurídica processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade por não ter esclarecido se o voto condutor considerou válidos os títulos executivos para fins de responsabilização solidária (co-responsáveis inseridos na CDA em cobrança) e se houve análise do pedido de exclusão dos co-executados (pessoas físicas), sob a alegação de que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
III. Razões de decidir
3. As alegações das embargantes são rejeitadas, pois os embargos de declaração, conforme art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não se prestam à rediscussão de matéria já amplamente decidida ou à modificação do julgado por mero inconformismo. A questão da tempestividade dos embargos à execução fiscal precede a análise da legitimidade passiva, e a matéria da ilegitimidade deveria ter sido alegada nos primeiros embargos à execução fiscal. Adicionalmente, a ausência do processo administrativo que apurou a responsabilidade tributária dos corresponsáveis na CDA não configura nulidade, cabendo aos executados o ônus de provar a sua ilegitimidade, o que não foi feito, conforme art. 373, I, do CPC, e jurisprudência do STJ (REsp 1239257/PR; AgInt no AREsp 1135936/SC).
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 373, I; CPC, art. 489; CPC, art. 918, I; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 239, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 16, III; e CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AI: 50143450920154040000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, PRIMEIRA TURMA, j. 13/05/2015, D.E. 13/05/2015; STJ, REsp 1239257/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 22/03/2011, DJe 31/03/2011; STJ, AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 24/04/2018, DJe 03/05/2018; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, Tema 131.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.