Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5064791-78.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: BERNARDO SVAITER (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR (OAB RJ134956)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923)
APELANTE: SERGIO ROBERTO EHRLICH (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR (OAB RJ134956)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923)
INTERESSADO: SEBE ENGENHARIA LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS
INTERESSADO: MONICA DUBEUX AMORIM DE FREITAS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR PAES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. nulidade da citação ficta e demais atos posteriores. recurso provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos ora apelantes nos embargos à execução fiscal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a improcedência dos embargos à execução fiscal originários.
III. Razões de decidir
3. Em análise à execução fiscal correlata (processo nº 5021113-81.2022.4.02.5101), verifica-se que a diligência de citação datada de 20/07/2022 ao endereço RUA VISCONDE DE INHAÚMA, 00134, SAL 807 PARTE - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ, retornou com certidão nos seguintes termos: "CERTIFICO e dou fé que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me à RUA VISCONDE DE INHAÚMA 134, SALA 807 contudo não localizei a empresa SEBE ENGENHARIA LTDA. Em todas as diligências encontrei a sala vazia, sem qualquer sinal de movimentação em seu interior. Em busca de informações, diligenciei junto à administração do edifício ocasião em que me foi informado que o local está desocupado. Face ao relatado, deixei de proceder à CITAÇÃO determinada."
4. Entretanto, no caso específico deste contribuinte, há um elemento de fato que foi alegado, mas que não foi conhecido e decidido pelo MM. Juízo Federal de origem, e que foi reiterado inclusive em sede de embargos de declaração pela Apelante (Embargos a Execução Fiscal, Árvore, 36 - a existência de duas salas com o mesmo número (807) no edifício onde foi realizada a citação por Oficial de Justiça que restou frustrada.
5. O Apelante juntou certidão de ônus reais, que demonstra que a unidade 807, até o ano de 2017, fazia parte do grupo 818 a 821, em razão do remembramento das 35 unidades do 8º andar pelo antigo proprietário; Declaração da síndica do condomínio, atestando que, após a renumeração, o próprio condomínio optou por manter ambas as numerações (antiga e nova), gerando uma duplicidade de identificação para a unidade 807; fotografia da porta da sala, evidenciando que o Oficial de Justiça deveria ter se direcionado ao local correto, conforme a orientação do condomínio. A imagem juntada pela Apelante demonstra claramente a coexistência das duas numerações, sendo a antiga fixada na porta e a nova impressa em papel para orientar os visitantes.
6. Neste contexto, deveria o Sr. Oficial de Justiça ter certificado que, tendo batido às portas das duas, ambas teriam se mostrado desocupadas por quem quer que fosse. Válido ressaltar que não foi o apelante quem deu causa à duplicidade de numerações das salas, foi uma decisão assemblear. Nesta ordem de ideias, forçoso concluir pela nulidade da citação por edital realizada em momento posterior e dos demais atos administrativos.
7. Sem exame da alegação de prescrição, na forma do artigo 174 do CTN, uma vez que caberá ao MM. Juízo Federal de origem conhecer e decidir a respeito, diante desta decisão.
IV. Dispositivo
8. Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.