Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5009029-83.2024.4.02.5002/ES
RECORRENTE: DALVA DA PENHA DE SOUZA SOARES GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 60, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 32, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 19, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora se encontra temporariamente incapaz para o exercício de atividades laborais, em virtude de dor e redução da mobilidade do punho direito, causadas por processo inflamatório em atividade.
Em sede recursal, a irresignação da parte autora tem por base a argumentação de que a concessão de benefício por incapacidade temporária não seria suficiente no caso em tela, visto que as condições físicas da recorrente a impediriam de retornar ao labor, pelo que requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Inicialmente é importante pontuar que o recurso parte da premissa de que o conjunto probatório demonstraria incapacidade permanente. Entretanto, conforme supracitado, o laudo pericial judicial foi categórico ao apontar incapacidade total e temporária para a atividade habitual, decorrente de processo inflamatório agudo no punho direito (tenossinovite de De Quervain), com DII em 14/01/2025 e estimativa de recuperação em três meses. Crucial ressaltar também que as demais patologias listadas no recurso foram expressamente avaliadas e tidas como não incapacitantes no momento da perícia.
À luz do que consignou a sentença, prevalece a conclusão do perito judicial sobre documentos unilaterais justamente porque aquele, diferentemente do médico assistente, tem como função verificar a existência de limitação laborativa com base em exame clínico, anamnese, documentos e critérios técnicos, premissa alinhada ao Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, externado na própria decisão. Nada no recurso enfrenta de modo concreto essa premissa técnica: a alegação de “invalidez social” é fruto de irresignação da recorrente e não substitui a demonstração de irreversibilidade exigida para aposentadoria por incapacidade permanente.
Tampouco procede a invocação de condições pessoais como fator para converter o auxílio em aposentadoria neste caso. A irretocável sentença não negou relevância às circunstâncias da segurada, apenas aplicou corretamente o limite objetivo: sem prova de consolidação do quadro, esgotamento terapêutico ou inviabilidade de reabilitação, não há como ressaltar que exista incapacidade definitiva. O próprio perito indicou tratamento conservador em curso e não afastou a possibilidade de superação da limitação, o que foi expressamente valorizado pelo Juízo de origem. O fato de a recorrente tomar relatórios particulares como prova de “permanência” não supera o exame judicial: os documentos particulares já foram lidos pelo perito, que, ciente deles, situou a incapacidade como aguda, porém superável. O laudo particular superveniente que recomenda procedimento cirúrgico apenas confirma a persistência de limitação naquele momento, não a sua irreversibilidade.
No que tange ao termo inicial, o pedido de retroação à DER (03/07/2024) ignora o próprio marco técnico estabelecido no processo: a DII foi fixada em 14/01/2025, em razão de exame de imagem que evidenciou a tenossinovite, sendo expressamente afastada a existência de incapacidade no momento do requerimento administrativo. Não houve novo pedido administrativo após a DII, e a sentença corretamente adotou a data da citação como termo inicial do novo benefício, exatamente a solução amparada na orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 576, expressamente mencionada na própria decisão. O recurso não aponta qualquer elemento apto a infirmar a constatação central que sustenta a opção pela citação: a incapacidade surgiu depois da DER e só se tornou tecnicamente comprovada em janeiro de 2025.
Quanto à crítica de “alta programada judicial”, entendo que também não se sustenta no presente caso. A sentença não desconsiderou que o auxílio perdura enquanto subsistir a incapacidade, mas apenas aplicou o Enunciado FOREJEF nº 120 para, diante de uma estimativa pericial já superada na data da decisão, assegurar por 45 dias a continuidade do benefício a partir da implantação, o que viabilizaria o pedido de prorrogação pela segurada, com reavaliação administrativa subsequente. O acórdão da TNU citado no próprio recurso parte de premissas diversas e, de todo modo, não é ignorado pela técnica adotada: não houve determinação de cessação automática dissociada de reavaliação, mas fixação de prazo mínimo para garantir o exercício à parte autora do direito de provocar o INSS e manter o benefício se constatada a persistência da incapacidade. Ademais, a própria sentença orientou expressamente a autora a requerer a prorrogação nos 15 dias que antecedem a DCB.
Igualmente não procede a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos complementares ou de nova perícia. O Juízo registrou que todas as questões relevantes foram respondidas no laudo e aplicou a diretriz de simplicidade e informalidade nos Juizados Especiais, o que, por si, não configura prejuízo. O art. 480 do CPC ressalta que poderá ser realizada nova perícia quando houver insuficiência do esclarecimento técnico, hipótese que não se verifica aqui: há diagnóstico claro, DII objetivamente justificada, definição do alcance da incapacidade e prognóstico de recuperação. O recurso não demonstra omissão específica ou contradição intrínseca do laudo, apenas limita-se a discordar da conclusão, o que não é bastante para anular a prova técnica.
Por fim, não há razão para acolher o pedido de aposentadoria com adicional de 25%, pois a espécie reconhecida é auxílio por incapacidade temporária e não há base fática nos autos para afirmar dependência permanente de terceiros.
Em suma, a decisão atacada harmoniza-se com a prova técnica produzida e com as balizas expressamente citadas nela própria (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do ES, Súmula 576 do STJ e Enunciado FOREJEF nº 120), reconhecendo o direito ao auxílio por incapacidade temporária no período devido e repelindo, de forma irretocável, a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente sem base médica para irreversibilidade. O recurso não enfrenta esses fundamentos com elementos novos ou capazes de infirmá-los e, por isso, deve ser desprovido. Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.