Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5010815-65.2024.4.02.5002/ES
RECORRENTE: NEUZILENE GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO GUERREADO NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 09/03/2017 a 08/06/2020. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Em suas razões de recurso, a autora pugna pela reforma parcial da decisão, sob a alegação de que existem nos autos indícios de prova material que comprovam a atividade rural no período de 09/03/2017 a 08/06/2020.
Passo a decidir
Para obter judicialmente aposentadoria por idade como trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, deve o pretendente ao benefício satisfazer os seguintes requisitos: a) ter completado a idade de 60 anos, se homem; e de 55 anos, se mulher (LBPS, art. 48, § 1º); b) comprovar o trabalho rural mediante início de prova material complementado com prova testemunhal (LBPS, art. 55, § 3º); c) ter trabalhado, ainda que de forma descontínua, por (c.1.) cinco anos até 19-06-1995 (LBPS, art. 143, redação original), ou (c.2) por um dos períodos indicados no art. 142 LBPS/PS, conforme o ano em que requereu o benefício, se na vigência da Lei n9.06363, publicada no D.O.U. de 20-06-1995 (LBPS, arts. 142 e 143).
A comprovação do tempo de serviço rural, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, § 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar), sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário; Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural - Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo.
A mitigação do início de prova material do tempo de serviço far-se-á tanto do ponto de vista qualitativo, tendo-se como eficazes indícios materiais ainda que não contemporâneos à prestação do serviço, porém anteriores, quanto do ponto de vista quantitativo, aceitando-se indícios materiais em menor número, e até mesmo um só.
Com relação a qualidade de segurado especial, dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Nessa esteira é certo que o juiz não está adstrito a documentos isolados do processo para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se preenche ou não os requisitos do benefício requerido.
Ainda, conforme orientação do STJ, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo, conforme preceituam os enunciados n.º 14 e 34 da TNU, que assim dispõem, respectivamente:
“Enunciado 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”
“Enunciado 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e com base nas provas acostadas aos autos, vislumbro que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos exigidos para o reconhecimento do período laborado pelo autor como rurícola.
Nessa esteira, quanto ao intervalo guerreado, 09/03/2017 a 08/06/2020, a sentença deixou de reconhecer tendo em vista que o Contrato de Comodato Rural colacionado nas fls. 6/8 do evento 1 - PROCADM12 teve sua firma reconhecida somente em 06/2020, conforme decisão de Evento 28.
Nesse sentido, a sentença está em harmonia com a jurisprudência da TNU:
Não serve como início de prova material, para pedidos de concessão de aposentadoria rural, contrato particular de parceria sem reconhecimento de firma que garanta a veracidade da data nele consignada. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado em 11 de outubro passado, em processo que teve a relatoria da juíza federal Simone Lemos Fernandes. A decisão segue precedente da própria TNU julgado em 06 de setembro último, no PEDILEF 2007.72.52.00.09928, que teve por relator o juiz federal José Eduardo do Nascimento.
De acordo com a decisão, fica prejudicada a análise, como início de prova material, de documentos comprobatórios de propriedade de terceiros, não componentes do grupo familiar, quando verificada a impossibilidade de aproveitamento do contrato particular de arrendamento ou parceria. No caso, a os documentos apresentados tiveram recente reconhecimento de firma que revelou ter sido confeccionado com objetivo de produção de prova em juízo, após o implemento da idade mínima para obtenção de aposentadoria rural por idade.
O incidente interposto pela parte contra acórdão da Turma Recursal do Pará, que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, foi, portanto, improvido pela TNU.
No caso concreto, o contrato de parceria apresentado é datado de 13/03/90, mas só teve as suas firmas reconhecidas em 26/06/2009, sendo que o implemento do requisito etário e o requerimento administrativo datam de 2006. No entendimento da TNU, esse documento não pode ser reconhecido como início de prova material contemporâneo ao período de implementação do requisito etário.
Quanto aos demais documentos apresentados pela parte, de propriedade de terreno rural, em nome de terceiro não integrante do grupo familiar, onde, segundo alega a parte, era exercida a suposta parceria agrícola, não podem produzir efeitos jurídicos, uma vez que o contrato não foi reconhecido como prova.
“Não posso deixar de observar que esta Turma Nacional havia firmado o entendimento da suficiência de documento comprobatório de propriedade rural por terceiro, como início de prova material da condição de rurícola do suposto parceiro ou arrendatário”, lembra a juíza federal Simone Lemos. Mas, conforme ela registra em seu voto, esse entendimento foi modificado em julgamento proferido no PEDILEF 2007.72.52.00.09928, julgado em 06/09/2011, no qual a TNU decidiu que contratos particulares de parceria não servem como início de prova material da condição de rurícola, quando não contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção.
Processo n. 2008.39.00.700188-4
https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2011/outubro/contrato-de-parceria-sem-reconhecimento-de-firma-nao-serve-como-prova-para-aposentadoria-rural
Todavia, tenho que o referido pedido deve ser extinto sem a resolução do mérito, eis que a insuficiência probatória tornou a instrução deficiente implicando na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016)
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para extinguir sem resolução do mérito o pedido relativo ao reconhecimento da atividade rural na qualidade de segurado especial no intervalo de 09/03/2017 a 08/06/2020. Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.