Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001229-38.2023.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: SELMA LUCIA DE ABREU NASCIMENTO
ADVOGADO(A): Marina Feres Coelho (OAB ES014961)
ADVOGADO(A): Grazielly Santos (OAB ES015244)
DESPACHO/DECISÃO
Eis o dispositivo da sentença aqui transitada em julgado (evento 25):
Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhe provimento, passando o dispositivo da sentença a ser:
" III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu ao reconhecimento do período contributivo de 05/01/1987 a 27/02/1989 e a conceder à autora, SELMA LUCIA DE ABREU NASCIMENTO, CPF: 94742430778, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 30/03/2023, e a DIP - Data do Início do Pagamento na presente data.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Até a data da citação, incidirá correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 41-A, Lei 8.213/91. Após, incidirá unicamente SELIC (juros e correção), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Considerando a sucumbência de parte mínima do pedido autoral, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, base de cálculo esta que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Publique-se. Intimem-se."
No evento 42 foi proferida decisão determinando ao INSS a apresentação dos cálculos segundo o que dispõe o Tema 1018 do STJ, tendo em vista o prévio deferimento do NB 203.700.359-0, com DIB em 28/06/2023, motivo pelo qual a autarquia previdenciária apresentou a conta do evento 48 - OUT2.
Pois bem, assim dispõe o STJ, no Tema 1018:
"o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Ora, o direito de opção pelo segurado se dá no sentido de executar as parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data da implantação daquele conferido na via administrativa, ou seja, o segurado pode executar o valor retroativo desde 30/03/2023 (DIB do benefício reconhecido judicialmente), o que aponta, no particular, o acerto na conta do INSS.
Todavia, conforme tese recentemente firmada no Tema 1207 do STJ, "a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".
Assim, por razões diversas daquelas constantes na peça impugnatória, DETERMINO a intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique, em atendimento à conclusão acima, a sua planilha de cálculos apresentada no evento 48 - OUT2.
Após, atentando-se para os novos valores a serem apresentados pelo INSS, RETIFIQUE-SE o requisitório expedido no evento 49, intimando-se as partes para manifestação.
Intimem-se. Diligencie-se.