Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0027460-28.2016.4.02.5005/ES
EXECUTADO: GRANFORT GRANITOS FORTALEZA EIRELI
ADVOGADO(A): LILIANE EMERICK NUNES (OAB ES019211)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 71, DOC1, a executada requereu a substituição da penhora e a liberação dos valores penhorados, visto que já foi quitado 80% do parcelamento.
No evento 77, DOC1, a União manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Era o que cabia relatar. Decido.
Nos presente autos, foi bloqueado o valor de R$65.282,55 (evento 40, DOC1) e, posteriormente, a dívida foi parcelada no evento 56, DOC3.
A executada requereu a substituição do valor penhora por nove blocos avaliados em R$ 67.447,22.
Em que pesem as alegações da executada, não há respaldo legal para a referida substituição.
A substituição da penhora em execução fiscal é admitida, independentemente da anuência da parte exequente, quando feita por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80).
No presente caso, trata-se de dinheiro por bloco de granito.
No entanto, "a substituição da penhora só é possível quando aumentar a liquidez na execução em favor do credor, devendo prevalecer o princípio da utilidade da execução para o credor, o que não ocorre no presente caso, com o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia pretendido pela Agravada" (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 0002208-66.2017.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Julgamento em 24.05.2017).
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça não admite nem mesmo a substituição de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia. Vale transcrever a tese do Tema Repetitivo 1012 que expõe o pensamento atual daquela Corte Superior no que se refere ao caráter excepcional da substituição de penhora daqueles ativos por fiança bancária ou seguro garantia:
Tema 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (g.n.)
A substituição é, então, possibilidade excepcional, e seu cabimento deve ser demonstrado de forma clara pelo executado ou interessado, com base em situações peculiares do caso concreto, mediante comprovações irrefutáveis de que essa medida seja necessária para preservar as atividades do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora realizada via SISBAJUD.
Proceda-se à suspensão do processo pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo.
Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015).