Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076155-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLAS CAZUZA MONTEIRO
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a proceder ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Previdência à autora sem observância da proporcionalidade aplicada aos proventos de sua aposentadoria, na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte deste dispositivo. Condeno a ré, ainda, a efetuar o pagamento das diferenças financeiras decorrentes, observada a prescrição quinquenal. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, acumulado mensalmente. Eventuais parcelas já pagas, referentes à verba pleiteada nesta demanda, deverão ser deduzidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença condenatória, intime-se o réu para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos. Em seguida, expeça-se RPV e intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência deste município, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico acerca do depósito efetuado. Oportunamente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.