Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016656-98.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 45 - O advogado do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II reitera o pedido de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente.
A decisão contra a qual se insurge o advogado encontra-se fundamentada e não há fato superveniente que motive a sua revisão.
Como já consignado no Evento 32, não é necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para receberem o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Isto porque foi autorizado em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação. Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
Ademais, em se tratando de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial da Justiça Federal a regra é a retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, com a incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, como previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
A condução dos processos em casos análogos perante este Juízo tem observado este mesmo procedimento.
Posto isto,
- indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente;
- renovo a oportunidade para que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II forneça os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CNPJ ou apresente o Síndico, na condição de representante da parte autora, autorização expressa nesse sentido, em face dos termos do art. 75, XI, do CPC.
Sem atendimento, suspenda-se o curso do processo, até que ministrados meios para prosseguir.