Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073375-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMERE MIRANDA BASTOS MACEDO DE ASSIS
ADVOGADO(A): MARIVALDO SOUZA COSTA (OAB RJ103723)
ADVOGADO(A): MARIANGELA GUIMARAES COSTA (OAB RJ141512)
SENTENÇA
Evento 66: Embargos de declaração da parte autora aos argumentos de erro material e contradição. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, a embargante aponta uma suposta divergência aritmética entre o período declarado como atividade rural e o tempo efetivamente somado na planilha de contagem. Entretanto, não se verifica o vício alegado. A diferenciação entre o período reconhecido e o tempo efetivamente computado na planilha decorre da aplicação estrita da legislação previdenciária vigente. De acordo com o artigo 188-G, inciso IV, do Decreto nº 3.048/1999, o qual foi mencionado na sentença, o período de atividade rural exercido após outubro de 1991 só pode ser utilizado para a soma do tempo de contribuição mediante a devida indenização das contribuições previdenciárias correspondentes. No caso concreto, o juízo reconheceu a atividade rural até 14/01/1993. Contudo, para fins de verificação do direito à aposentadoria pleiteada na petição inicial, a planilha de contagem deve considerar apenas o tempo que possui eficácia imediata. Como a autora não comprovou o pagamento da indenização referente ao intervalo entre 01/11/1991 e 14/01/1993, esse trecho não pode ser somado aos demais vínculos para atingir o tempo necessário à jubilação. Portanto, a planilha constante na sentença interrompeu a contagem útil do tempo rural em 31/10/1991 (totalizando os 1 ano, 9 meses e 2 dias mencionados), agindo em conformidade com o regulamento da previdência social. O reconhecimento do período posterior (até 1993) permanece declarado na sentença para fins de averbação, mas sua utilização para o cálculo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionada à futura e necessária indenização por parte da segurada. Dessa forma, não há incoerência na sentença ao declarar a existência do trabalho até 1993, mas computar apenas o tempo não indenizado (pré-1991) para concluir que a autora ainda não atingiu os requisitos para a aposentadoria imediata. Não há, portanto, erro material ou contradição a serem sanados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ROSEMERE MIRANDA BASTOS MACEDO DE ASSIS, mantendo a sentença em todos os seus termos, por inexistirem os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.