Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086182-89.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MÁQUINAS SAZI LTDA.
ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)
ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)
RÉU: MASTER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): RÚBIA DA ROSA SOARES (OAB RS096717)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR KLEIN (OAB RS118831)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MÁQUINAS SAZI LTDA. em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pelo rito comum, em que a parte autora objetiva a nulidade do ato administrativo do INPI que anulou o pedido de registro da Carta Patente BR 10 2017 004972-8, intitulado “EQUIPAMENTO PARA SECAGEM E REATIVAÇÃO DE ADESIVO EM CALÇADOS”.
Petição inicial e documentos no evento 01.
Decisão do evento 04 determinou que a parte autora incluísse no polo passivo as empresas que entraram com o pedido de nulidade administrativa e que recolhesse as custas processuais.
Em petição do evento 08 a parte autora requereu a inclusão da empresa MASTER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, no polo passivo.
Decisão do evento10 determinou a inclusão da empresa MASTER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA no polo passivo e determinou a citação dessa e do INPI.
A empresa ré apresentou contestação no evento 30. No mérito rebate os argumentos apresentados pela parte autora, defendendo a manutenção do ato administrativo que anulou a patente em questão. Por fim, requer a improcedência do pedido.
Em petição no evento 33, as empresas MECSUL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e MÁQUINAS TECNOMAQ LTDA apresentam pedido de admissão nos autos como assistentes imples, fundamentando seu pedido no interesse jurídico de que o ato administrativo praticado seja mantido.
O INPI apresentou contestação no evento 35. No mérito defende a legalidade do ato administrativo que anulou o privilégio, requerendo a improcedência do pedido nos termos da manifestação de sua área técnica.
Despacho do evento 37 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e às partes em provas.
Réplica no evento 43 onde rebate os argumentos apresentados pelas rés e requerendo a produção de prova pericial.
O INPI no evento 45 afirmou não ter provas a produzir.
Em petição do evento 46 as empresas MECSUL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e MÁQUINAS TECNOMAQ LTDA reiteram seu requerimento de assistência.
A empresa ré em petição do evento 47 afirma não ser necessária dilação probatória e requer o julgamento antecipado da lide.
Despacho do evento 49 defere prazo para que as partes se manifestem quanto ao pedido de assistência.
A autora em petição do evento 55 se opõe ao pedido de assistência, afirmando que o ato que anulou a patente teve por base somente os documentos de anterioridade apresentados pela empresa ré MASTER.
No evento 57 as empresas MECSUL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e MÁQUINAS TECNOMAQ LTDA apresentam manifestação.
A ré MASTER em petição do evento 59 se manifesta favoravelmente ao pedido de assistência, afirmando que ambas as empresas requerentes apresentaram documentos no processo administrativo de nulidade.
O INPI no evento 60 afirma não se opor ao requerimento de assistência e alega que confirma que as referidas empresas participaram, de fato, da instância administrativa.
É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência formulado pelas empresas MECSUL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e MÁQUINAS TECNOMAQ LTDA USIMINAS MECÂNICA S/A, a jurisprudência do E. TRF2 reconhece o interesse jurídico daquele que participou do processo administrativo de nulidade.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DO INPI. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME- Agravo de instrumento interposto por Gilead Pharmatsset, LLC. contra decisão do Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que admitiu o ingresso da Blanver Farmoquímica e Farmacêutica S.A. como assistente simples do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI em ação anulatória que visa à declaração de nulidade do indeferimento do pedido de patente de invenção PI 0809654-6, por ausência de suficiência descritiva. A agravante sustenta ausência de interesse jurídico da Blanver, caracterizando-se mero interesse econômico, além de alegar tumulto processual decorrente da atuação da assistente. Requereu, em caráter subsidiário, a delimitação do escopo da intervenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Blanver Farmoquímica possui interesse jurídico que justifique sua admissão como assistente simples do INPI; (ii) estabelecer se há necessidade de delimitação do escopo de atuação da assistente no processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O interesse jurídico da Blanver está configurado pela sua atuação no procedimento administrativo do pedido de patente, bem como pela existência de Parceria de Desenvolvimento Produtivo com a Farmanguinhos para desenvolvimento e transferência da tecnologia relacionada ao sofosbuvir, medicamento objeto do pedido de patente indeferido.A assistência simples é admitida quando a lide não abrange direito próprio do terceiro, mas este possui interesse em colaborar com uma das partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ.A existência de interesse econômico não afasta, por si só, o interesse jurídico necessário à assistência, sendo ambos compatíveis nos moldes do art. 119 do CPC.Quanto ao pedido subsidiário de delimitação do escopo da atuação da assistente, a decisão de primeiro grau corretamente observou que sequer foi proferida decisão saneadora, não havendo que se falar em indevida ampliação do escopo da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: O interesse jurídico para fins de assistência simples está presente quando o desfecho da demanda pode impactar prerrogativas ou posições jurídicas do assistente, mesmo que também exista interesse econômico.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 119, 357 e 1.015, IX; Lei nº 9.279/96, art. 24. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.552.975/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30.09.2019, DJe 08.10.2019;STJ, REsp 1.128.789/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.02.2010, DJe 01.07.2010.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5016441-36.2024.4.02.0000, Rel. S. S., 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 09/04/2025, DJe 10/04/2025 12:59:43) (grifos nossos)
Pelo exposto, defiro o ingresso das empresas MECSUL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e MÁQUINAS TECNOMAQ LTDA no feito, na qualidade de assistente simples da parte ré.
Na ausência de outras questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade do ato administrativo do INPI que anulou o privilégio de patente de invenção BR 10 2017 004972-8.
Em que pese a argumentação de ambas as partes, embora haja manifestação da área técnica do INPI, verifico que ainda persiste a controvérsia a respeito da existência de atividade inventiva e novidade da patente de invenção BR 10 2017 004972-8, uma vez que não há provas inequívocas quanto ao direito em litígio, não obstante os documentos técnicos juntados, sendo que estes apresentam conteúdo técnico, que se revela de difícil verificação necessitando, portanto da produção de um parecer técnico especializado de profissional da confiança do juízo.
Nomeio o perito ELEANDRO FERRONATO DE SOUZA.
Quanto ao requerimento de prova oral, entendo que a questão é iminentemente técnica e portanto a prova oral no presente caso é totalmente desnecessária, razão pela qual a indefiro na forma do artigo 370, parágrafo único do CPC.
Quanto à juntada de novos documentos, poderá a parte ré apresentar novos documentos desde que os justifique na forma do artigo 435, parágrafo único do CPC.
Apresentem as partes seus quesitos, bem como, indiquem assistentes técnicos em 15(quinze) dias.
Após, intime-se o Perito Judicial, para ciência de sua nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, nos moldes do art. 465, § 2º, incisos I ao III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05(cinco) dias na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Após, voltem conclusos.