Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000482-05.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: ANGELO DA ANUNCIACAO
ADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)
ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)
DESPACHO/DECISÃO
Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novo PPP a fim de regularizar os documentos anteriormente juntados, suprindo as deficiências abaixo discriminadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
PPP evento 1, DOC4, fls. 12-15 e evento 1, DOC8 (Empresa Companhia Siderúrgica Nacional), sanar as seguintes pendências:
- agente nocivo ruído para o período anterior a 19/11/2003: indicar se a exposição ao agente nocivo ruído foi ou não em caráter habitual e permanente (não sendo aceita a mera indicação de que a atividade é exercida de forma habitual e permanente).
- agente nocivo ruído para o período a partir de 19/11/2003: nos períodos posteriores à edição do Dec. 4.882/03 (19/11/2003), deverá o PPP indicar a técnica utilizada para medição de ruído. Caso a metodologia utilizada for diferente da especificada pela NR-15 ou NHO-01, deverá a parte autora apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT que serviu de base para as informações contidas no PPP.
PPP evento 1, DOC4, fls. 16-19 e evento 1, DOC7 (Empresa CSP – Companhia Siderúrgica do Pecém), sanar as seguintes pendências:
- indicar, para todo o período de exposição a algum agente nocivo, o responsável pelos registros ambientais, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 208.
- há colagem de imagem de assinatura sobre texto, ao final transformado em formato PDF. Não obstante o processo ser eletrônico, os documentos digitalizados e anexados aos autos devem guardar a total correspondência ao documento físico, exceção feita aos documentos criados e assinados eletronicamente, na forma da lei. Não sendo possível a assinatura eletrônica com certificado digital, o documento deve ser assinado fisicamente e digitalizado, cabendo sua preservação por seu detentor até o trânsito em julgado (art. 11, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.419/2006). Isto posto, deve a parte autora apresentar o PPP efetivamente assinado.
Cumprido, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.