Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0107345-13.2015.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: GUILHERME HART PONTES SIGNORINI
ADVOGADO(A): GUILHERME HART PONTES SIGNORINI (OAB RJ064039)
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO BARBOSA ROMEU
ADVOGADO(A): CARLOS MAURICIO CASTANHEIRA DE MELLO
DESPACHO/DECISÃO
O imóvel que a Fazenda pretende penhorar é designado como Apartamento 104, Avenida Conselheiro Juliuis Arpa com a Praça Marcílio Dias, 07, Nova Friburgo/RJ, matrícula 8.075 do 4º Ofício de Friburgo. O bem pertence ao executado Guilherme Hart Pontes Signorini e sua mulher Jaqueline Hart Pontes Signorini em 07/2003. Consta nele penhora da 2ª Vara Federal de Itaboraía no R-8.
Entretanto, observo que o bem é dividido em condomínio, pertencendo ao devedor a fração de 1/2, já que é casado com Jaqueline Hart Pontes Signorini, em regime de comunhão parcial de bens, a quem é devida, em tese, metade do bem.
Ademais, consta no sistema e-Proc
A penhora de bem indivisível é permitida pela Lei processual. Não obstante, deve ser reservada na alienação judicial a porção devida ao condômino do bem, computada sobre o valor da avaliação. É neste sentido o art. 843 do CPC (grifo nosso):
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Na hipótese, tem-se que o(a) executado(a) é casado(a) e/ou há divisão ideal do domínio do bem. Logo, em eventual leilão, deverá ficar resguardada sobre o produto da arrematação a meação do cônjuge e/ou as frações devidas aos demais condôminos, calculada(s) com o parâmetro da avaliação do Oficial de Justiça.
Sabe-se que raramente o primeiro leilão alcança o valor da avaliação, sendo bem-sucedidas as segundas hastas, em que as propostas podem cair pela metade (art. 891 c/c 895 do CPC). Portanto, quando o devedor é, como no caso, dono de fração inferior a 1/2 do bem, será virtualmente impossível garantir, como determina o art. 843, §2º, do CPC, que a expropriação forçada garanta ao coproprietário alheio à execução a fração que lhe é devida, computada sobre o valor da avaliação.
Nesse contexto, reputo que a venda forçada do bem indicado resultará no levantamento, senão de todo, da maior parte do produto da arrematação em favor do cônjuge do(a) executado(a) e/ou os demais condôminos, esvaziando o interesse do credor e produzindo atos judiciais inúteis à efetividade da Execução.
Isso se o leilão for positivo. Bem em condomínio desestimula lances, pois torna mais dispendiosa e burocraticamente trabalhosa a transferência da propriedade.
Nestas condições, INDEFIRO o pedido de penhora do bem descrito pelo exequente.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2º, da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Intime-se.
Prazo: 10 (dez) dias.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno. Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.