Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0146359-56.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE IPOLITO MACIEL
ADVOGADO(A): JESSICA PEREIRA DA SILVA GURGEL BAPTISTA (OAB RJ227432)
EXEQUENTE: VALCIR DA SILVA MACIEL
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EXEQUENTE: VERA LUCIA MACIEL PARUSSULO
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EXEQUENTE: VILMA DA SILVA MACIEL
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EXEQUENTE: LEANDRO DA SILVA MACIEL
ADVOGADO(A): WELLINGTON ESTEVAM DE OLIVEIRA (OAB RJ183882)
EXEQUENTE: VAGNER LUCIANO DA SILVA MACIEL
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EXEQUENTE: LEONARDO DIONIZIO MACIEL
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE SOUZA SILVA MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao comando exarado no evento 321, DESPADEC1, o Banco do Brasil S/A (Agência 0262 – Aterrado/Volta Redonda/RJ), no evento 338, RESPOSTA1, prestou as seguintes informações:
Diante disso, a instituição financeira consignou a possibilidade de realização de saques parciais pelos sucessores devidamente habilitados, mediante expedição de alvará(s) judicial(is), com os respectivos acréscimos legais, tendo como parâmetro(s) o valor do requisitório depositado, autuado perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região sob o nº 5004458-45.2020.4.02.9388, bem como a data do efetivo pagamento em 06/2021.
Referido montante foi depositado no Banco do Brasil, agência 2234, conta nº 800130507227, no valor de R$ 65.470,70 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais e setenta centavos), em favor de Elcia da Silva Louback (evento 171, ANEXO2).
Assim, considerando a nova diretriz para levantamento dos valores depositados, reconsidero parcialmente os termos do despacho proferido no evento 321, DESPADEC1, no que se refere à transferência bancária dos montantes, conforme requerido nas petições juntadas aos autos (evento 300, PET1; evento 316, PET1; e evento 318, PET1).
Determino, ainda, o prosseguimento do feito, com a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS com valor(es) parcial(is) em favor dos sucessores/descendentes habilitados, para levantamento das respectivas quotas-partes, tomando-se como referência o valor total de R$ 65.470,70 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais e setenta centavos), na data de 06/2021, com os devidos acréscimos legais, observada a proporção correspondente a cada beneficiário, a saber:
Vera Lúcia Maciel Parússulo – CPF nº 858.278.607-78, correspondente ao percentual de 25%, no valor de R$ 16.367,67 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos);
Valcir da Silva Maciel – CPF nº 459.988.537-34, correspondente ao percentual de 25%, no valor de R$ 16.367,67 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos);
Vilma da Silva Maciel – CPF nº 724.084.057-34, correspondente ao percentual de 25%, no valor de R$ 16.367,67 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos);
Leandro da Silva Maciel – CPF nº 103.450.077-51, correspondente ao percentual de 6,25%, no valor de R$ 4.091,92 (quatro mil, noventa e um reais e noventa e dois centavos);
Vagner Luciano da Silva Maciel – CPF nº 087.960.297-06, correspondente ao percentual de 6,25%, no valor de R$ 4.091,92 (quatro mil, noventa e um reais e noventa e dois centavos);
Leonardo Dionizio Maciel – CPF nº 046.398.177-46, correspondente ao percentual de 6,25%, no valor de R$ 4.091,92 (quatro mil, noventa e um reais e noventa e dois centavos);
Rafael Alexandre Ipólito Maciel – CPF nº 218.402.217-98, correspondente ao percentual de 3,125%, no valor de R$ 2.045,96 (dois mil, quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos);
Carlos Alexandre Souza Silva Maciel – CPF nº 064.860.487-00, menor impúbere, representado por sua genitora Claudiane Souza Silva – CPF nº 061.260.957-07, correspondente ao percentual de 3,125%, no valor de R$ 2.045,96 (dois mil, quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
No tocante a eventuais honorários contratuais, caberá ao(s) advogado(s), caso assim entendam, exigi-los diretamente dos contratantes, pela via própria.
Intimem-se.
Após a expedição, intimem-se as partes interessadas para ciência da disponibilização do(s) referido(s) alvará(s), os quais se encontram disponíveis eletronicamente nos autos, para impressão e posterior levantamento junto à instituição financeira indicada.
Ressalte-se que o(s) alvará(s) possui(em) validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, sendo certo que a ausência de levantamento dentro desse prazo implicará cancelamento automático.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para ciência.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias após a intimação acerca da expedição do(s) alvará(s), presumindo-se o regular pagamento, determino o retorno dos autos ao arquivo, com a devida baixa.