Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000942-05.2024.4.02.5111/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: M R SERVICOS DE INTERNET, TV POR ASSINATURA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ190220)
RÉU: MARCOS ROGELIO GONCALVES CORREIA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ190220)
RÉU: BABIANA DA FONSECA AZEVEDO CAMPOS CORREIA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ190220)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos à ação monitória opostos por M R SERVICOS DE INTERNET, TV POR ASSINATURA LTDA, MARCOS ROGELIO GONCALVES CORREIA e BABIANA DA FONSECA AZEVEDO CAMPOS CORREIA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando: (i) que a inicial não veio instruída com documentos essenciais a sua propositura; (ii) incidência de juros abusivos estabelecidos de forma unilateral pela embargante; (iii) incidência de capitalização ilegal de juros; (iv) nulidade da citação; (v) ausência de citação dos corréus MARCOS ROGELIO GONCALVES CORREIA e BABIANA DA FONSECA AZEVEDO CAMPOS CORREIA.
Sustenta existência de excesso de execução, sem apresentar cálculos com o valor que entende devido.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Decido.
- Do requerimento de gratuidade de justiça
A parte embargante requer a gratuidade de justiça, mas não anexa qualquer comprovante de seus rendimentos.
Isto posto, rejeito, por ora, este rogo, sem prejuízo de novo exame, caso a parte embargante apresente os elementos comprobatórios pertinentes.
- Da alegação de excesso de execução
Com efeito, a embargante levanta a tese de que a autora da ação monitória pleitearia quantia superior à devida, com a existência de encargos abusivos que acarretariam excesso de execução.
É cediço que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (§ 2º do art. 702 do CPC).
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Como a embargante deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que entende devida, não conheço de pretensão que almeje reconhecimento de excesso, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
Recebo os embargos à ação monitória, exceto quanto às alegações que impliquem em excesso de execução.
Proceda-se à reclassificação do feito para MONITÓRIA COM EMBARGOS.
A propósito, a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau, conforme § 4º, do art. 702, do mesmo diploma legal.
Como já foi oportunizada às partes a apresentação de manifestação e requerimento de provas (evento 17, ATOORD1), tendo a parte embargada se manifestado no evento 25, IMPUGNACAO1, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se para ciência.