Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5004893-43.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DALILA
ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e extingo o processo SEM resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
22/08/2025, 00:00
Desistência
20/08/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5004893-43.2025.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004893-43.2025.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DALILA
ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição do evento 10 como emenda à inicial.
Corrija-se a autuação, para que passe a constar execução por título extrajudicial (JEF).
Após, aguarde-se pelo prazo de 15 dias, o cumprimento da parte final do despacho do evento 6.
02/07/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 19:03
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004893-43.2025.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DALILA
ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, haja vista que o demandante não comprovou, por meio dos demonstrativos de receitas e despesas do evento 1, ANEXO6, ANEXO7 e ANEXO8, a impossibilidade de arcar com as custas judiciais. O condomínio autor pode e deve - caso necessário - emitir cota extra para custear as despesas processuais, uma vez que formado por inúmeros proprietários das unidades imobiliárias, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Assinalo o mesmo prazo para que a parte autora apresente boletos de cobrança das quantias devidas.