Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
ESTEVES FERREIRA DE SOUSA
CPF
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HUGO SEROA AZI
OAB/BA 51709·CPF·Representa: Autor
GABRIELA RANGEL DE SANTANA
OAB/RJ 242508·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/RJ 171782·CPF·Representa: Autor
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB/RJ 60359·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036592-17.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: ESTEVES FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): GABRIELA RANGEL DE SANTANA (OAB RJ242508)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ265771)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes embargadas para contrarrazões no prazo de 5 dias.
No caso dos entes com previsão no CPC, dobre-se o prazo estipulado.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 06:26
Petição (Apelação)
20/05/2026, 23:27
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2026, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036592-17.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: ESTEVES FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): GABRIELA RANGEL DE SANTANA (OAB RJ242508)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ265771)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DIPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a reconhecer imediatamente a nulidade do contrato 0225.400.7717-52; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a se abster imediatamente de efetuar descontos no benefício do autor os valores descontados indevidamente, o valor do pix (R$ 579,00) e do benefício (R$ 5.577,00) indevidamente retirados da conta do autor, bem como as prestações vincendas acrescido de correção monetária e juros de mora, de acordo com os Manuais de Cálculos da Justiça Federal; CONDENAR as três rés solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de reparação dos danos morais. Custas ex lege. Condeno a rés ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art.85, § 3º, I, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como também ao pagamento dos honorários periciais conforme o estabelecido nos arts. 82, §2º e 95 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, dê-se vista as partes para requererem o que for cabível. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
Procedência em Parte
27/04/2026, 15:50
Mero expediente
02/12/2025, 11:18
Outras Decisões
04/08/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036592-17.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: ESTEVES FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): GABRIELA RANGEL DE SANTANA (OAB RJ242508)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 129 e 130 - Dê-se vista às partes do laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Prestados os esclarecimentos, ou nada mais requerido, expeça-se solicitação de pagamento de honorários.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036592-17.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: ESTEVES FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): GABRIELA RANGEL DE SANTANA (OAB RJ242508)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ265771)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DIPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a reconhecer imediatamente a nulidade do contrato 0225.400.7717-52; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a se abster imediatamente de efetuar descontos no benefício do autor os valores descontados indevidamente, o valor do pix (R$ 579,00) e do benefício (R$ 5.577,00) indevidamente retirados da conta do autor, bem como as prestações vincendas acrescido de correção monetária e juros de mora, de acordo com os Manuais de Cálculos da Justiça Federal; CONDENAR as três rés solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de reparação dos danos morais. Custas ex lege. Condeno a rés ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art.85, § 3º, I, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como também ao pagamento dos honorários periciais conforme o estabelecido nos arts. 82, §2º e 95 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, dê-se vista as partes para requererem o que for cabível. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
28/04/2026, 00:00
Procedência em Parte
27/04/2026, 15:50
Mero expediente
02/12/2025, 11:18
Outras Decisões
04/08/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036592-17.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: ESTEVES FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): GABRIELA RANGEL DE SANTANA (OAB RJ242508)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 129 e 130 - Dê-se vista às partes do laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Prestados os esclarecimentos, ou nada mais requerido, expeça-se solicitação de pagamento de honorários.
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 18:35
Mero expediente
14/10/2024, 19:39
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2024, 15:33
Mero expediente
26/04/2024, 13:13
Mero expediente
30/11/2023, 20:29
Mero expediente
08/08/2023, 18:59
Mero expediente
14/04/2023, 15:34
Mero expediente
26/10/2022, 16:25
Mero expediente
18/07/2022, 17:38
Mero expediente
23/05/2022, 16:23
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)