Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087074-32.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: MARCOS ANTONIO DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)
APELADO: ROSIMERI ALMEIDA LOPES DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente para recalcular a renda mensal inicial em 100% do salário de benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico, pela distinção entre auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, pela aplicação do art. 26, §2º, III e §5º da EC nº 103/2019, e pelo cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária com 60% da média somado a 2% por ano excedente.
III. Razões de decidir
3. A alegação de omissão foi rejeitada, uma vez que o acórdão embargado abordou as questões centrais e motivou robustamente a concessão do benefício previdenciário com as regras anteriores à EC nº 103/2019. A decisão está suficientemente motivada e, de acordo com o art. 371 do CPC, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados, mas somente aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, IV, do CPC/2015 e entendimento do STJ (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Belllize, j. 28.3.2017).
4. A alegação foi rejeitada porque o acórdão se baseou na comprovação da incapacidade definitiva, iniciada pelo menos em 2016, por meio de perícia judicial (esquizofrenia residual desde 2003), termo de curatela (2016) e registros do INSS (desde 2000), o que atrai a aplicação das regras previdenciárias anteriores à EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido e ao art. 3º da referida Emenda. Ademais, os argumentos sobre a distinção entre auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente não são objeto da ação revisional.
5. A pretensão de aplicar o art. 26, §2º, III e §5º da EC nº 103/2019 foi rejeitada, uma vez que a incapacidade definitiva foi comprovada desde, no mínimo, 2016, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional. Tal fato impede a aplicação das novas regras de cálculo e afasta a suposta omissão, estando a decisão suficientemente motivada.
6. A alegação para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária com 60% da média mais 2% por ano excedente foi rejeitada, pois a incapacidade definitiva foi comprovada em data anterior à EC nº 103/2019. Assim, impõe-se o cálculo da RMI nos termos do art. 44 c/c art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a suposta omissão.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 3º; 26, §2º, III, e §5º; Lei nº 8.213/91, art. 15; 18, I, a; 25, I; 29, II; 42; 44; 59; CPC, art. 371; CPC, art. 489, IV; e CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Belllize, j. 28.3.2017; TRF1, AC 10229935920224019999, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, j. 17.5.2024; TRF2, AC 5065000-18.2022.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Bollorini, j. 16.5.2024; e TRF3, AC 50032201120234036105/SP, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 22.8.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087074-32.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: MARCOS ANTONIO DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)
APELADO: ROSIMERI ALMEIDA LOPES DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. INCAPACIDADE COMPROVADA EM DATA ANTERIOR À REFORMA DA PREVIDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, para recalcular a renda mensal inicial (RMI) em 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 c/c art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. A sentença também condenou o INSS ao pagamento das diferenças atrasadas desde a DIB (28/10/2021), acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou se deve respeitar a legislação anterior (Lei nº 8.213/91), considerando a data de início da incapacidade fixada em período anterior à Reforma da Previdência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle difuso de constitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019 foi afastado, pois a sentença extinguiu o pedido incidental sem julgamento do mérito e não houve recurso específico sobre esse ponto.
4. A prova pericial judicial atesta que a incapacidade decorre de esquizofrenia residual (CID F20.5), fixando o início da incapacidade permanente em 2003, muito antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
5. Documentos administrativos e laudos médicos do INSS confirmam incapacidade desde 2000, com reconhecimento judicial de curatela em 2016, o que reforça a anterioridade do quadro incapacitante.
6. O art. 3º da EC nº 103/2019 assegura a aplicação da legislação anterior sempre que os requisitos para concessão do benefício forem preenchidos antes da Reforma, configurando hipótese de direito adquirido.
7. Jurisprudência consolidada dos TRFs reconhece que, em casos de incapacidade comprovada antes da EC nº 103/2019, a apuração da RMI deve observar a Lei nº 8.213/91, aplicando-se o princípio tempus regit actum.
8. Dessa forma, a pretensão recursal do INSS não se sustenta, devendo ser preservada a aplicação da regra do art. 44 c/c art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O início da incapacidade permanente anterior à EC nº 103/2019 atrai a aplicação da legislação previdenciária vigente à época do fato gerador.
2. A renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada conforme o art. 44 c/c art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, afastando-se o art. 26 da EC nº 103/2019.
3. O direito adquirido ao regime previdenciário anterior deve ser respeitado, em conformidade com o art. 3º da EC nº 103/2019 e o princípio constitucional da preservação do ato jurídico perfeito.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; arts. 85, § 3º, I, e § 11; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 18, I, a, 25, I, 29, II, 42, 44 e 59.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 10229935920224019999, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, j. 17.5.2024; TRF2, AC 5065000-18.2022.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Bollorini, j. 16.5.2024; TRF3, AC 50032201120234036105/SP, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 22.8.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.