Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003586-63.2025.4.02.5117/RJ
RECORRENTE: EVANDRO BARBOSA CONSTANTINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRAUMA CRANIANO EM 2018. INTERNAÇÕES HOSPITALARES PROLONGADAS. FÍSTULA LIQUÓRICA NASAL, MENINGITES DE REPETIÇÃO E CRISES CONVULSIVAS. DOENÇAS DECORRENTES DO ACIDENTE. RECORRÊNCIA DOS EPISÓDIOS COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DO SUS. MAIOR VALOR PROBATÓRIO DOS LAUDOS PÚBLICOS. FIXAÇÃO DA DII NA DATA DO ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDAS À ÉPOCA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. ART. 479 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a existência de incapacidade total e temporária, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que a parte não mantinha qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 07/02/2025.
2. Sustenta o recorrente que a incapacidade decorre de grave acidente sofrido em 2018, razão pela qual a DII deve ser fixada à época do evento traumático.
É o relatório. Passo a decidir.
3. A análise detida do conjunto probatório revela que a incapacidade laboral da parte autora remonta ao acidente ocorrido em 2018, não se tratando de quadro recente ou superveniente ao requerimento administrativo.
4. Conforme devidamente comprovado nos autos, o autor permaneceu internado desde a data do acidente até 22/12/2018, em razão de trauma craniano grave. (evento 1, OUT22)
5. Após o evento inicial, a documentação médica comprova a recorrência e a persistência do quadro clínico, com sucessivos episódios de agravamento. Consta atendimento de emergência em 19/06/2023, com solicitação de internação em UTI, permanecendo o autor hospitalizado até 03/07/2023. (evento 1, OUT21) Os registros médicos são consistentes ao apontar diagnósticos reiterados de fístula liquórica nasal, meningites de repetição e crises convulsivas, patologias diretamente relacionadas ao trauma craniano sofrido em 2018, além do agravamento do quadro por sinusopatia crônica.
6. A cronicidade do quadro incapacitante é também atestada por laudos médicos emitidos pelo Hospital Estadual Alberto Torres, datados de 24/07/2020 (evento 1, OUT14) e 24/10/2024 (evento 1, LAUDO13), os quais corroboram o nexo causal entre o acidente de 2018 e as patologias atuais. Tais enfermidades não configuram eventos isolados, mas decorrem de um mesmo nexo etiológico, com evolução marcada por episódios recorrentes, incompatíveis com o exercício regular de atividade laborativa.
7. Cumpre ressaltar que a documentação oriunda do Sistema Único de Saúde (SUS) ostenta maior credibilidade, por consistir em registros clínicos contemporâneos aos fatos, produzidos no âmbito do acompanhamento público contínuo, sem finalidade exclusivamente previdenciária, refletindo, com maior fidelidade, a evolução real do estado de saúde do segurado.
8. Nesse contexto, a fixação da DII somente em fevereiro de 2025 desconsidera a linha histórica da doença, deixando de enfrentar adequadamente as internações, os atendimentos de urgência e a natureza crônica das sequelas decorrentes do trauma craniano.
9. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, o que se impõe no caso concreto, principalmente diante da robustez dos laudos médicos apresentados.
10. Reconhecida a incapacidade desde o acidente ocorrido em 15/12/2018, verifica-se que, naquela ocasião, a parte autora mantinha a qualidade de segurado e já havia cumprido a carência exigida, conforme demonstram os dados constantes do CNIS. (evento 3, CNIS2)
11. A posterior ausência de contribuições decorre do próprio estado incapacitante, não podendo ser utilizada para afastar o direito ao benefício, sob pena de se penalizar o segurado justamente pela incapacidade que o sistema previdenciário visa proteger.
12. Reconhecida, portanto, a Data de Início da Incapacidade (DII) em 15/12/2018, tem-se configurado o direito adquirido ao benefício previdenciário, uma vez preenchidos, à época, os requisitos legais. Todavia, os efeitos financeiros do benefício não se confundem com o surgimento do direito material.
13. No caso concreto, o primeiro requerimento administrativo, formulado em 12/10/2024, foi indeferido em razão da ausência do segurado à perícia médica administrativa, configurando verdadeiro indeferimento forçado, sem análise do mérito quanto à incapacidade, não sendo possível imputar ao INSS ciência efetiva do estado incapacitante naquele momento.
14. Somente com o segundo requerimento administrativo, protocolado em 07/02/2025, houve regular provocação da Autarquia, ocasião em que o INSS teve ciência do quadro clínico incapacitante, vindo, ainda assim, a indeferir o benefício sob a justificativa de inexistência de incapacidade, posteriormente afastada pela prova judicial.
15. Desse modo, à luz do entendimento consolidado de que os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da data em que a Administração foi validamente instada a se manifestar, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER de 07/02/2025, preservado o reconhecimento da DII em 15/12/2018.
16. Quanto à duração, deve ser observado o prazo de 02 (dois) anos, conforme expressamente fixado pela perícia médica judicial, assegurada à parte autora a possibilidade de requerer prorrogação administrativa, caso persista a incapacidade ao término do período.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, julgando PROCEDENTE EM PARTE o pedido, a fim de reconhecer a Data de Início da Incapacidade em 15/12/2018, fixar a Data de Início do Benefício na DER de 07/02/2025 e conceder o benefício por incapacidade temporária, pelo prazo de 02 (dois) anos, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da DIB, corrigidas pela taxa SELIC, e assegurada à parte autora a oportunização de requerimento de prorrogação administrativa, caso persista a incapacidade. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a respectiva baixa na distribuição.