Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5052604-09.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
No despacho anterior, foi deferida consulta à Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), com a finalidade de obtenção da certidão de óbito da parte ré, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo, nos termos do art. 110 do CPC.
Contudo, verifica-se a impossibilidade de cumprimento da medida anteriormente deferida, tendo em vista a inexistência de convênio ativo entre a Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e o sistema CRC-JUD.
Desse modo, reconsidero parcialmente o despacho anterior para indeferir também a realização de consulta via CRC-JUD.
Ressalte-se, ademais, que a pesquisa e obtenção de certidão de óbito constitui diligência extrajudicial ordinariamente acessível à parte autora, não se justificando a transferência ao Juízo de providência que pode ser realizada diretamente perante os cartórios de registro civil ou pelos meios eletrônicos disponibilizados pela CRC Nacionalmovida diretamente pela parte autora, independentemente de intervenção judicial.
Cumpre observar que o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não afasta o ônus da parte quanto à adoção das providências necessárias à regularização da relação processual, especialmente quando ausente demonstração do esgotamento das vias ordinárias para localização de espólio, sucessores ou herdeiros da parte ré.
Assim, intime-se novamente a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, mediante indicação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte ré, juntando os documentos pertinentes, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.