Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026559-60.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: ITAÚ SEGUROS S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES (OAB SP304058)
ADVOGADO(A): THIAGO DECOLÓ BRESSAN (OAB SP314232)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
ADVOGADO(A): EDUARDO COLETTI (OAB SP315256)
ADVOGADO(A): THAIS MACHADO COLETTI (OAB SP435117)
APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CASSIANE SEINO (OAB SP303595)
ADVOGADO(A): DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES (OAB SP304058)
ADVOGADO(A): THIAGO DECOLÓ BRESSAN (OAB SP314232)
ADVOGADO(A): EDUARDO COLETTI (OAB SP315256)
ADVOGADO(A): THAIS MACHADO COLETTI (OAB SP435117)
EMENTA
tRIBUTÁRIO. apelação. remessa necessária. embargos à execução fiscal. cisão de empresa. responsabilidade fiscal. nulidade da cda. prejuízo à defesa. incompetência de foro.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal – Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou os embargos à execução fiscal originários procedentes para decretar a nulidade do título executivo (CDA º 37121.000-3), nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a insubsistência do crédito, determinando a extinção da execução fiscal nº 5104570-40.2024.4.02.5101.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar responsabilidade de empresa cindida por pagamento de tributos e requisitos da CDA.
III. Razões de decidir
3. Conforme enuncia o art. 132 do CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
4. Ademais, o art. 123, também do CTN, diz que, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
5. Em análise à CDA ensejadora da execução fiscal correlata, verifica-se que o período da dívida remonta ao ano de 2007. Todavia, a cisão das apeladas, Itaú Seguros S.A. e Prudential do Brasil Seguros S.A., conforme consta na própria petição inicial do processo de origem, deu-se em 2016, possibilitando a inclusão da empresa cindenda, Prudential do Brasil Seguros S.A., na execução fiscal correlata.
6. Tal fato, em conjunto com a aplicação dos art. 123 c/c 132 do CTN, possibilitaria que a execução fiscal também se desse contra a empresa Prudential do Brasil Seguros S.A., conforme, inclusive, já decidido por outro Tribunal (TRF-3 - AI: 50312155420184030000, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 22/07/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/07/2019).
7. Contudo, a Prudential do Brasil Seguros S.A. não participou do processo administrativo fiscal (PAF nº 14485.003254/200773). Ainda assim, seu nome está estampado na CDA ensejadora da execução fiscal correlata como devedora principal.
8. Desta forma, é nítido o prejuízo à sua defesa. Além disto, forçoso reconhecer sua exclusão também por aplicação da Súmula nº 392/STJ ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.").
9. Em relação à empresa Itaú Seguros S.A., seu nome consta na CDA como corresponsável. Nesta linha, o art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF, enuncia que a presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca. O Eg. STJ, inclusive, possui entendimento de que “[...] a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
10. Aplicando-se tal entendimento ao caso em apreço, não haveria razões para excluir a Itaú Seguros S.A. do polo passivo, pois não houve qualquer empecilho à sua defesa no PAF correlato. Houve, tão somente, sua definição como corresponsável ao invés de devedor principal, mas seu nome consta explicitamente na CDA. Com efeito, não houve violação dos requisitos da CDA presentes no art. 2º, § 5º, da LEF.
11. Todavia, como a execução fiscal foi proposta em foro distinto de sua sede, situada no Estado de São Paulo, deve-se seguir o art. 46, § 5º, do CPC, que enuncia que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
12. Devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo
13. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.