Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0077085-98.1997.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: KSK-AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
ADVOGADO(A): PAULO MARIO REIS MEDEIROS (OAB RJ082129)
ADVOGADO(A): ANDRE PEDRO GRANDIS MALDONADO (OAB RJ086591)
ADVOGADO(A): ROBERT ALDA (OAB RJ072945)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALUMBY LISBOA (OAB RJ070344)
ADVOGADO(A): VANY ROSSELINA GIORDANO (OAB RJ055299)
EXEQUENTE: SPRIND METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
ADVOGADO(A): PAULO MARIO REIS MEDEIROS (OAB RJ082129)
ADVOGADO(A): ANDRE PEDRO GRANDIS MALDONADO (OAB RJ086591)
ADVOGADO(A): ROBERT ALDA (OAB RJ072945)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALUMBY LISBOA (OAB RJ070344)
ADVOGADO(A): VANY ROSSELINA GIORDANO (OAB RJ055299)
DESPACHO/DECISÃO
1) Do julgamento dos embargos de declaração
Evento 541: KSK-AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA opôs embargos de declaração em face do ato do evento 533, DESPADEC1 que determinou o cancelamento do seu requisitório. Sustentou que há erro material na parte em que afirma ter havido indeferimento do pedido de habilitação pela decisão do evento 280, DESPADEC1. Alegou que existe obscuridade pois não declinou quais são as exigências legais existentes que não foram cumpridas, para que a empresa possa levantar seu crédito, na pessoa dos sócios. Aduz que efetuou o pagamento dos débitos fiscais, conforme o relatório ora anexado, sanando assim o único óbice levantado pela Fazenda. Outrossim, diz que a existência de débitos fiscais não seriam impeditivo para o recebimento do crédito.
A Fazenda pediu a rejeição dos embargos por não se verificarem as hipóteses de seu cabimento (evento 550, CONTRAZ1).
Os embargos são tempestivos.
Decido.
A decisão embargada (evento 533, DESPADEC1) apreciou o pedido de levantamento dos créditos de ASCENCAO TURISMO LTDA e de KSK-AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, feito na petição do evento 526, PET1, após manifestação da Fazenda no evento 531, PET1.
Com razão a embargante quanto ao primeiro ponto. Ao apreciar a petição do evento 265, OUT85, o ato do evento 280, DESPADEC1 indeferiu o pedido de habilitação feito por dois sucessores da empresa ASCENCAO TURISMO LTDA porque "Só é possível, como bem salientado pela União, a sucessão da empresa Ascenção Turismo Ltda mediante a habilitação de todos os sócios e com a comprovação da regular baixa da empresa junto à Secretaria da Receita Federal e cumprimento de todas as suas obrigações tributárias. Há que se observar a legislação empresarial e a legislação tributária." Nada foi ali decidido sobre a KSK-AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA..
No que toca a obscuridade, a decisão embargada não merece reparo pois em seu item 1 se reportou ao óbice levantado pela Fazenda no evento 531, PET1 (existência de débitos pelos quais os sócios da empresa baixada são responsáveis). Logo, é essa a exigência legal que não havia sido atendida.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para que no item 2 da decisão passe a constar a seguinte redação quanto à embargante:
"2) Nada mais há para ser decidido nestes autos, exceto sobre a destinação dos requisitórios depositados em favor de KSK-AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e de SPRIND METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
Este juízo não pode aguardar eternamente que a parte interessada cumpra as exigências legais existentes.
Indefiro o pedido de sucessão processual de KSK-AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., por haverem débitos perante a Fazenda Nacional. Cancele-se o requisitório que foi depositado em 12/2023 (evento 501, DEMTRANSF1).
Não foi requerida a sucessão processual de SPRIND METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., razão pela qual determino o cancelamento do requisitório que foi depositado em 12/2023 (evento 502, DEMTRANSF1).
Por fim, inexistindo requerimentos dê-se baixa e arquivem-se os autos."
2) Da revisão da decisão
a) Diante da notícia de que a empresa KSK-AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. quitou as dívidas com o fisco, intime-se a Fazenda para novamente se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores: FRITZ KUHN e TÂNIA REGINA AYRES MENDES KHAIR, sócios da KSK-AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. constantes no distrato social, conforme a documentação que foi até o momento anexada (evento 503, PROC4, evento 519, ANEXO3, evento 526, ANEXO2 e evento 541, COMP2).
Fixo o prazo de 10 dias.
Havendo impugnação, digam os requerentes em 5 dias.
b) Revejo a decisão quanto ao cancelamento dos requisitórios, inclusive da empresa SPRIND METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., medida que deverá aguardar o decurso de prazo prescricional. Os requisitórios foram disponibilizados para saque em 15/01/2024.