Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000067-83.2011.4.02.5109/RJ
EXECUTADO: GERALDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): FLAVIO CARINO GUIMARAES (OAB RJ111711)
EXECUTADO: CGR - CONSULTORIA EMPRESARIAL SA
ADVOGADO(A): FLAVIO CARINO GUIMARAES (OAB RJ111711)
EXECUTADO: POLO QUIMICA E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO CARINO GUIMARAES (OAB RJ111711)
EXECUTADO: RAMIRO OLIVEIRA SANTOS DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): JAIMERSON DE SOUZA MARTINS (OAB RJ106384)
ADVOGADO(A): JOAO AIRES CALDEIRA (OAB RJ038692)
EXECUTADO: MASSA FALIDA DA SOCIEDADE EMPRESARIA SERVATIS S/A
ADVOGADO(A): LUIZA LUA BELLI VARGAS SILVA (OAB RJ201656)
ADVOGADO(A): RUI TELES CALANDRINI FILHO (OAB RJ084384)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BNDES, cujo débito exequendo atualizado (data-base 22/11/2024) alcança R$ 187.313.101,31 (evento 304, PLAN2).
A executada principal, SERVATIS S.A., encontra-se em regime de falência (processo nº 0014118-50.2014.8.19.0045), o que determinou a suspensão da execução em relação à Massa Falida (evento 223, DESPADEC1), conforme o disposto no art. 6º c/c inc. V do art. 99 da Lei nº 11.101/05. O feito prossegue, todavia, contra os coexecutados (fiadores/devedores solidários).
O exequente tem reiteradamente buscado a satisfação do crédito através de diversos meios, os quais, em sua maioria, restaram infrutíferos contra os coexecutados:
SISBAJUD: As tentativas realizadas resultaram negativas (evento 311, SISBAJUD1) para as pessoas jurídicas CGR - CONSULTORIA EMPRESARIAL SA e POLO QUIMICA E LOGISTICA LTDA em diversas ocasiões, incluindo março de 2023, outubro de 2023 e janeiro de 2025.
RENAJUD: A pesquisa de veículos também restou infrutífera contra as pessoas jurídicas (CGR e POLO QUÍMICA).
INFOJUD: As pesquisas nos extratos de declaração de imposto de renda dos coexecutados CGR e POLO QUÍMICA também restaram infrutíferas para localizar bens passíveis de penhora. As consultas INFOJUD relativas aos coexecutados pessoas físicas, GERALDO GUIMARAES e RAMIRO OLIVEIRA SANTOS DE AZEVEDO, mostraram bens e direitos, mas a sua insuficiência perante a monta da dívida é patente.
Outras Medidas: Foi deferida a inclusão de indisponibilidade por meio do sistema CNIB (evento 294, CNIB1), bem como a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD (evento 289, DESPADEC1).
Diante do cenário de frustração das tentativas de constrição, a parte exequente apresentou petição (evento 321, PET1) requerendo a penhora de percentual de faturamento das coexecutadas CGR CONSULTORIA e POLO QUÍMICA E LOGÍSTICA e a penhora de quotas sociais, conforme segue:
a) QUIMIX INDUSTRIAL QUIMICA LTDA - CNPJ: 14.268.943/0001-04 - Nome do Proprietário da Quota: Polo Química e Logística LTDA - Participação no capital: 99.990,00.
b) POLO QUÍMICA E LOGÍSTICA LTDA - CNPJ: 13.780.327/0001-75 - Nome do Proprietário da Quota: GGR Consultoria Empresarial LTDA - Participação no capital: 499.950-0.
c) SKYTECH COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - CNPJ: 149.357.327-68 - Nome do Proprietário da Quota: Geraldo Guimarães - Participação no capital: R$9.900,00.
d) SERVAM SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 14.269.368/0001-64 - Nome do Proprietário da Quota: Geraldo Guimarães - Participação no capital: 9.900,00.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O presente feito, em fase de cumprimento de sentença, encontra-se há anos em busca de bens dos executados, sem sucesso na localização de patrimônio suficiente para a quitação do débito. As sucessivas tentativas de constrição dos ativos financeiros, veículos e declarações de bens por meio dos sistemas conveniados ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB) demonstraram a ausência ou insuficiência de bens prontamente penhoráveis.
A penhora de faturamento de empresa é medida excepcional, admissível quando, esgotados os demais meios, se demonstre que outros bens sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo próprio exequente, é possível que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial (AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp 1.328.516/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17/9/2012.
Do mesmo modo, a penhora de cotas sociais se mostra cabível de forma excepcionalíssima, quando os executados não apresentaram outros bens passíveis de penhora com vistas à satisfação do débito executado, e desde que não implique a extinção da pessoa jurídica.
III - DISPOSITIVO
PENHORA SOBRE FATURAMENTO (Art. 866, CPC)
Considerando o elevado valor da dívida e a comprovada frustração de todas as demais tentativas de penhora em face das pessoas jurídicas coexecutadas, o deferimento da penhora sobre o faturamento é medida que se impõe, como forma de garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito público, nos termos do art. 866 do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO o requerimento de penhora sobre o faturamento das coexecutadas pessoas jurídicas: CGR - CONSULTORIA EMPRESARIAL SA (CNPJ 04.292.741/0001-44) e POLO QUIMICA E LOGISTICA LTDA (CNPJ 13.780.327/0001-75).
Fixo a penhora em 10% do faturamento bruto mensal das referidas empresas, devendo tal percentual ser depositado em conta judicial na Caixa Econômica Federal - Agência 0189 (Resende) vinculada a este processo.
Nos termos do art. 866, §2º, do CPC, para efetivação da penhora de faturamento, necessária a nomeação de administrador-depositário, que será encarregado de fiscalizar a arrecadação das receitas e a prestação de contas.
Providencie a Secretaria a nomeação de administrador-depostário dentre os profissionais que atuem nesta Seção Judiciária.
O administrador nomeado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar um plano de administração e forma de prestação de contas, observando-se a necessidade de que a penhora não inviabilize a continuidade das atividades empresariais (CPC, art. 866, §1º),, bem como depositar judicialmente em conta da Caixa Econômica Federal (ag. 0189) o valor penhorado até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que verificado o faturamento, sob pena de caracterização de crime de apropriação indébita (art. 168, §1º, inc. I do Código Penal).
Com a nomeação do Administrador e a apresentação das informações acima consignadas, intimem-se as coexecutadas CGR CONSULTORIA e POLO QUÍMICA E LOGÍSTICA para que, no prazo de 15 dias, forneçam ao administrador nomeado todos os documentos e informações necessários à implementação da penhora e fiscalização do faturamento, sob pena de incorrerem em ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV e § 2º, CPC).
PENHORA DE COTAS SOCIAIS
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES requereu a penhora das quotas sociais de titularidade dos executados, conforme mencionado no relatório.
A penhora de quotas sociais é medida legalmente prevista (CPC, art. 835, IX) e é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o esgotamento de outros meios executivos:
Antes de decidir acerca do pedido:
Intime-se a parte exequente para que traga aos autos as informações cadastrais das empresas relacionadas, a fim de que sejam expedidas as comunicações.
Com a informação, intimem-se as pessoas jurídicas para que, no prazo de 30 dias, apresentem a este Juízo o último balanço patrimonial e informe a situação da titularidade das quotas sociais de titularidade das executadas, bem como as informações cadastrais relativas aos demais sócios, para que seja possível a intimação nos termos do art. 861, II, do Código de Processo Civil..
Concluída a instrução, tornem os autos conclusos para decidir acerca do requerimento de penhora de cotas sociais.