Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004351-76.2002.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FABIO GONCALVES RAUNHEITTI
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE MENDES COSTA (OAB RJ074823)
ADVOGADO(A): CONRADO ANTUNES RAUNHEITTI (OAB RJ178790)
ADVOGADO(A): GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA (OAB RJ172426)
ADVOGADO(A): PAULO ARTUR ERLICH VARELLA (OAB RJ173334)
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal, objetivando que sejam recebidos e providos, para esclarecimento de alegada contradição e omissão na decisão do evento 507.
Sustenta que a situação "não se enquadra na moldura fática ou jurídica que justifica o arquivamento, porquanto a execução não se encontra suspensa em razão da ausência de bens ou de inércia do credor em promover o andamento, mas sim por força de uma convenção entre as partes visando a formalização de um acordo global de grande alcance, conforme autoriza expressamente o art. 921, I, c/c o art. 313, II, do CPC."
Aduz que "a execução tramita sob a égide de uma medida de constrição patrimonial perfeitamente ativa e em contínuo cumprimento, afastando cabalmente qualquer ilação de frustração executiva por falta de bens."
Argumenta ainda que "a decisão embargada pecou por grave omissão ao desqualificar a negociação em curso como um mero "suposto acordo", ignorando o panorama atualizado fornecido pela União na petição protocolada no evento 505."
O executado, ora embargado não apresentou oposição aos embargos de declaração da exequente.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
De fato, a execução não se encontrava suspensa em razão da ausência de bens ou de inércia do credor em promover o andamento, mas sim por força de convenção entre as partes.
No entanto, embora exista medida constritiva deferida (penhora sobre o faturamento) verifica-se que o último depósito ocorreu em novembro de 2023, conforme consta no evento 405, ou seja, há dois anos e, a partir disso mais nenhum outro depósito foi efetuado. Cumpre ainda ressaltar que a União já levantou os valores depositados pelo executado em cumprimento à penhora.
Não há omissão no evento 507, já que a exequente requereu mais prazo e este Juízo tão somente indeferiu por considerar que não se pode aguardar indefinidamente que o acordo seja consolidado.
Ademais, o art. 313, §4º do CPC impõe o limite de 6 (seis) meses para a suspensão o qual, por oportuno, abaixo transcrevo:
Art. 313. Suspende-se o processo:
"(...)
II - pela convenção das partes;
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
(...)"
Contudo, entendo que a hipótese é de erro material.
Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração interpostos tão somente para reconhecer o erro material e, a fim de corrigi-lo, determinar a intimação da União para que promova o regular prosseguimento requerendo o que for de direito, tendo em vista a ausência de depósitos desde dezembro de 2023 referente à penhora sob faturamento da executada. Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.
Por ocasião do retorno dos autos, nada sendo requerido, arquivem-se conforme artigo 921, parágrafos 2o. a 5o. do CPC.