Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5083194-71.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: ALEXANDRE RUSSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS AQUINO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ232085)
ADVOGADO(A): MIKAL DA CONCEICAO FREIRE DA SILVA GASTALDELLO (OAB RJ101002)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL DE AERONAUTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PELO INSS E PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos simultaneamente pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que negou provimento às apelações de ambas as partes e extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período específico, em ação previdenciária de reconhecimento de atividade especial exercida como aeronauta.
2. O INSS sustenta omissão do acórdão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial com base em prova emprestada não relacionada ao ambiente laboral do segurado, à ausência de comprovação de sujeição a agentes nocivos e à afetação da matéria ao Tema 1.366 do STJ.
3. O autor alega contradição entre o reconhecimento da validade da prova emprestada e a não concessão do benefício pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da impossibilidade de reconhecimento da atividade de aeronauta por prova emprestada e pela inexistência de exposição a agentes nocivos;
(ii) determinar se há contradição entre o reconhecimento da admissibilidade da prova emprestada e a conclusão pela improcedência parcial do pedido de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê a interposição de embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
6. O acórdão embargado examinou de modo expresso e fundamentado as questões referentes à caracterização da atividade de aeronauta como especial, à validade da prova emprestada, à ausência de exposição a agentes nocivos nos períodos indicados e à aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, além de abordar o entendimento jurisprudencial pertinente (Tema nº 629 do STJ).
7. Não há omissão ou contradição quando o órgão julgador aprecia as matérias relevantes com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão das partes. A contrariedade entre o entendimento adotado e o interesse das partes não configura vício sanável por embargos de declaração.
8. A jurisprudência do STJ (EREsp 617.428/SP e REsp 1.521.140/SP) admite o uso de prova emprestada desde que assegurado o contraditório, o que foi reconhecido no acórdão embargado, inexistindo contradição lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
9. As matérias suscitadas pelas partes consideram-se incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC/2015, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame do mérito da decisão judicial.
2. Não há omissão ou contradição quando o julgado analisa de forma suficiente as questões necessárias à solução da lide, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte.
3. A utilização de prova emprestada é válida desde que assegurado o contraditório, conforme jurisprudência do STJ.
4. Consideram-se prequestionadas as matérias invocadas pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decretos nº 53.831/64 (códigos 1.1.7 e 2.4.1) e nº 83.080/79 (código 1.1.6).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014; STJ, REsp nº 1.521.140/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.09.2020; STJ, Tema nº 629; TRF-2, 1ª Turma, AC nº 0500574-66.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo, j. 27.03.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da parte autora e do INSS, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.