Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080562-38.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: LOG1 SOLUCOES INTEGRADAS LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES HENRIQUE PINTO MOREIRA (OAB RJ153129)
ADVOGADO(A): RODRIGO VIANA DA CUNHA (OAB RJ183664)
RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de decisão acerca da fixação definitiva dos honorários periciais, após proposta apresentada pelo perito nomeado, Sr. FILIPE CAMPELLO, e subsequentes impugnações oferecidas pelas partes. O referido perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 18.000,00, justificando o montante pela complexidade da causa e pela inclusão de despesas tributárias.
A, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB impugnou o valor (Evento 161), sustentando ser excessivo. Utilizou como parâmetro a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, embora voltada à gratuidade de justiça, estabelece o teto de R$ 4,1 mil (corrigido para aproximadamente R$ 6 mil) para perícias contábeis. Afirmou que a proposta é três vezes superior ao máximo regulamentar e que a prática na SJRJ para casos semelhantes gira entre R$ 6 mil e R$ 8 mil.
A LOG1 SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, inicialmente também impugnou o valor por falta de detalhamento e suposta baixa complexidade. Contudo, após os esclarecimentos do perito no Evento 175 — onde este detalhou as etapas de estudo dos autos, análise técnico-financeira, resposta aos quesitos e elaboração do laudo —, a autora manifestou pela não oposição à proposta apresentada, requerendo apenas o rateio das custas com a ré.
O perito defendeu sua proposta alegando que as impugnações carecem de critérios objetivos e que o valor é condizente com a responsabilidade do encargo.
É o relatório. Decido.
A fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução e o valor de mercado para profissionais de igual qualificação.
Incumbe à parte que impugna o valor dos honorários periciais demonstrar, de forma concreta e à luz das especificidades da demanda, eventual abusividade ou excesso no montante proposto.
No caso, a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, no evento 161, sustentou que a proposta apresentada seria três vezes superior ao teto regulamentar, afirmando, ainda, que a prática adotada na SJRJ, em casos semelhantes, varia entre R$ 6.000,00 e R$ 8.000,00.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o perito anteriormente nomeado apresentou proposta de honorários em valor superior ao do atual expert, no montante de R$ 24.780,00 (evento 106).
Desse modo, não restou devidamente comprovada a alegação de excesso no valor proposto.
Ademais, merecem destaque os esclarecimentos prestados pelo perito nos eventos 175 e 191, nos quais foram detalhadas as etapas do trabalho pericial, incluindo estudo dos autos, análise técnico-financeira, resposta aos quesitos e elaboração do laudo.
Por fim, registre-se que a parte autora, após os esclarecimentos prestados, deixou de se opor ao valor dos honorários apresentados.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pela ré no evento 161 e fixo os honorários periciais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), nos termos da proposta juntada no evento 155, adotando como razões de decidir as fundamentações apresentadas pelo perito nos eventos 175 e 191.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
II – Preclusa a presente decisão, intimem as partes para a comprovação de depósito dos honorários periciais. Após, intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
Cumpre ressaltar, que, nos termos do artigo 95 do CPC, a remuneração do perito será rateada entre as partes, tendo em vista que foi requerida por ambas.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação e/ou manifestação de esclarecimento, retornem os autos ao representante legal da empresa perita para esclarecimentos em 10 (dez) dias, dando-se nova vista às partes por 10 (dez) dias.
Prestados os esclarecimentos, ou nada mais requerido, voltem-me conclusos.