Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001467-87.2024.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: CRISTIANE BARROS DE LIMA
ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)
REQUERENTE: TATIANE BARROS DE LIMA
ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da fase de execução instaurada, passo a decidir sobre o pedido de habilitação, considerando o falecimento da autora TEREZA CRISTINA BARROS DE LIMA LEANDRO, conforme noticiado nos eventos 24 e 108.
Intimado, o réu não se opôs a habilitação.
Decido.
A ordem de vocação hereditária constitui o rol das pessoas que podem suceder.
Respeitada a ordem legal, deve-se promover a habilitação de todos os herdeiros do falecido, mediante a apresentação dos seus documentos pessoais e, se necessária, a publicação de editais, procedimento este vedado pelo art. 18, § 2º da Lei 9.099/1995, o que, de imediato, afasta a competência dos juizados especiais para processar o feito.
Ressalte-se, ainda, que a Lei 7.174/2015, que dispõe acerca do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (“ITD”) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deve ser aplicada no âmbito da Justiça Estadual.
Apesar do exposto, diante da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0002121-10.2004.4.02.5160/0211, DEFIRO A HABILITAÇÃO requerida por suas filhas CRISTIANE BARROS DE LIMA (CPF 121.819.337-90) e TATIANE BARROS DE LIMA (CPF 172.383.807-14). Proceda a secretaria as alterações necessárias no cadastro do processo.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 14/07/2022
DIP
DCB 22/04/2024
RMI
Segurado Especial Não
Observações Em nome da autora falecida TEREZA CRISTINA BARROS DE LIMA LEANDRO. Sem pagamento administrativo
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01.
Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer. Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu. Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF. Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em cumprimento ao final do § 4º do art 22 da Lei 8.906/1994, apresente o requerente a declaração das contratantes de que ainda não houve o pagamento dos contratos de honorários apresentados no evento 108. Cumprido, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
1. “Esse artigo é uma norma especial que protege os dependentes dos segurados da Previdência, afastando as regras previstas para divisão do patrimônio em inventário. Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas.Nesse sentido segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO.ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. “1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daquela outra do espólio.2. ‘O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.’ (artigo 112 da Lei nº 8.213/91).3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização.” (REsp 461.107/PB, da minhaRelatoria, in DJ 10/2/2003). Recurso improvido. (REsp 546497/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,julgado em 06/11/2003, DJ15/12/2003, p. 435)”