Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061540-18.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AMERICA SMART ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES MOREIRA (OAB SP309337)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AMERICA SMART ELETRONICOS LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e TOKSHOP COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA., objetivando:
a) DEFERIR a tutela antecipada em caráter liminar e urgente, suspendendo os efeitos dos registros dos desenhos industriais concedidos objetos desta ação pela Autarquia-Ré em favor da Empresa-Ré, com a respectiva publicação e anotação na Revista da Propriedade Industrial, servindo como ofício para encaminhamento para plataformas de e-commerce;
b) DEFERIR a tutela antecipada em caráter liminar e urgente quanto à obrigação de fazer/não fazer, determinando que: a Autarquia-Ré seja obrigada a anotar e publicar que o desenho industrial se encontra sub judice, e que a Empresa-Ré seja obrigada a se abster de denunciar e ‘derrubar’ anúncios da Autora, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo;
c) DECRETAR A NULIDADE dos registros dos desenhos industriais objetos desta ação, concedidos pela Autarquia-Ré em favor da Empresa-Ré;
d) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA, tornando a obrigação de fazer/não fazer definitiva, com aplicação de multa em caso de descumprimento;
Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos dos registros D1 a D13 (D1 - BR 30 2023 006050-2, D2 - BR 30 2023 005719-6, D3 - BR 30 2023 005720-0, D4 - BR 30 2023 004093 5, D5 - BR 30 2023 005702-1, D6 - BR 30 2023 005728-5, D7 - BR 30 2023 005724 2, D8 - BR 30 2023 005820-6, D9 - BR 30 2023 005731 5, D10 - BR 30 2023 005430 8, D11 - BR 30 2023 005730-7, D12 - BR 30 2024 004516 6 e D13 - BR 30 2023 005727-7).
É o relatório. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos dos registros D1 a D13.
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro ora impugnado até o julgamento definitivo do caso. Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
Ante o exposto:
INDEFIRO a tutela provisória requerida.
1 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré TOKSHOP COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA., com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
2 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes.
3 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).
4 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
5 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC).