Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002952-38.2023.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: C&L MECANICA E MONTAGEM NAVAL LTDA ME
ADVOGADO(A): AFRANIO DOS SANTOS EVANGELISTA JUNIOR (OAB RJ147813)
INTERESSADO: C&L TREINAMENTOS E ENGENHARIA OFFSHORE LTDA
ADVOGADO(A): AFRANIO DOS SANTOS EVANGELISTA JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de C&L MECANICA E MONTAGEM NAVAL LTDA ME.
Na manifestação do evento 46, PET1, acompanhada de documentos, a exequente requer o reconhecimento da sucessão empresarial e a consequente inclusão da empresa C&L TREINAMENTOS E ENGENHARIA OFFSHORE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 25.298.904/0001-76.
Proferida decisão na qual foi indeferido, por ora, o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de decretação de medidas cautelares (evento 49, DESPADEC1).
Manifestações da empresa executada nas quais requer o levantamento dos sigilos da manifestação da exequente e da decisão proferida (evento 47, PET1 e evento 53, PET1).
Nova manifestação da exequente em que apresenta novas alegações e reitera os pedidos de reconhecimento da sucessão e de bloqueio de ativos financeiros (evento 55, PET1).
Nova manifestação da empresa executada sobre os sigilos (evento 56, PET1).
Proferida decisão na qual foi determinada a intimação da empresa C&L TREINAMENTOS E ENGENHARIA OFFSHORE LTDA, contra a qual o exequente pretende redirecionar a presente execução fiscal, para apresentar defesa prévia, bem como deferiu o pedido de arresto de ativos financeiros (evento 59, DESPADEC1).
Manifestação da empresa C&L TREINAMENTOS E ENGENHARIA OFFSHORE LTDA em que pleiteia a reconsideração da decisão que deferiu o arresto de ativos financeiros e informa a interposição de agravo (evento 66, PED RECONSIDERACAO1).
Defesa prévia apresentada pela empresa C&L TREINAMENTOS E ENGENHARIA OFFSHORE LTDA em que alega a inexistência de sucessão empresarial. Sustenta que a empresa sucedida não interrompeu suas atividades. Requereu o indeferimento do pedido de redirecionamento formulado pela exequente (evento 69, DEFESA PREVIA1).
Manifestação do exequente em que reitera a alegação de sucessão (evento 90, PET1).
Nova manifestação da empresa executada em que reitera a alegação de inexistência de sucessão empresarial (evento 100, PET1).
Decido.
Consoante relatado, a exequente apresentou manifestação, acompanhada de documentos, em que formulou pedido de redirecionamento em razão da sucessão empresarial para incluir no polo passivo a empresa C&L TREINAMENTOS E ENGENHARIA OFFSHORE LTDA.
Acerca da sucessão empresarial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu o seguinte:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS.
1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes.
2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.
3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora.
4. Agravo interno não provido.”
(STJ. AgInt no REsp n. 1.837.435/SP. Relator Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Dje 07/06/2022)
Ademais, o reconhecimento da sucessão empresarial, não está condicionada à extinção da empresa sucedida. Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. ART. 133 DO CTN.
1. Para a caracterização da sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, a sucessora deve ter adquirido o fundo de comércio ou estabelecimento comercial da empresa anterior, continuando a explorar a mesma atividade econômica, ainda que o negócio jurídico não tenha sido formalizado.
2. Consideram-se indícios de ocorrência de sucessão de empresas, a partir dos quais é possível presumir a aquisição do fundo de comércio de uma pela outra, a identidade de ponto comercial, de nome fantasia, de endereço da sede, de quadro social, de objeto social ou ramo de atividades, ou mesmo quando houver relação de parentesco entre os sócios de ambas.
3. Comprovado que a sucedida prossegue na exploração das atividades industriais, a sucessora deve ser responsabilizada de forma meramente subsidiária, por força do inciso II do art. 133 do CTN."
(TRF4, AG 5019213-83.2022.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 17/06/2025)
Na hipótese vertente, na manifestação do evento 21, PET1, a empresa executada informou que está localiza em endereço diverso daquele que consta nos cadastros da exequente e indicado na inicial da presente execução fiscal.
Posteriormente, deferindo pedido formulado pela exequente, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço informado pela empresa executada (evento 42, DESPADEC1 e evento 43, MAND1). A diligência teve resultado negativo, sendo certificado pela Oficiala de Justiça que foi “recebida por uma Sra. de nome Elisângela de Lima Teles Serra, CPF.: 02607969301, a qual se identificou como responsável pela referida empresa e declarou que ali funcionava sim a parte a ser executada e que no momento se encontra desativada e sem funcionamento”, que “também declarou, sob as penas da lei, que a empresa não possui nenhum bem móvel ou imóvel em seu nome passível de penhora” (evento 45, CERT2).
Alteração contratual nº 03, de 21 de julho de 2021, acostada aos autos pela exequente, comprova que a empresa sucessora mudou seu endereço para o antigo endereço da sede da sucedida (evento 46, DOC4, fl. 27).
Além disso, as empresas sucedida e sucessora desempenham atividade econômica e possuem objeto social semelhantes (evento 46, DOC3, fl. 41 e evento 46, DOC4, fl. 36), conforme é possível observar abaixo:
C&L MECANICA E MONTAGEM NAVAL LTDA ME.
C&L TREINAMENTOS E ENGENHARIA OFFSHORE LTDA.
Conclui-se, portanto, que a clientela da empresa sucessora é a mesma da empresa sucedida.
Destaque-se, ainda, que as referidas empresas possuem as mesmas sócias (CLEONICE DAIANA DE LEMOS RODRIGUES e ESTER-LORRAYNA TONANI DE OLIVEIRA - evento 46, DOC3, fl. 41 e evento 46, DOC4, fl. 36):
C&L MECANICA E MONTAGEM NAVAL LTDA ME.
C&L TREINAMENTOS E ENGENHARIA OFFSHORE LTDA.
Dessa forma, os elementos apontados acima são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial de fato, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a súmula n. 554 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte:
“Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”.
Em face do exposto, defiro o pedido de redirecionamento para incluir no polo passivo da presente execução fiscal a empresa “C&L Treinamentos e Engenharia Offshore Ltda.”.
Cite-se a nova empresa executada no endereço indicado no Contrato Social (evento 66, PED RECONSIDERACAO1, fl. 03).
Intimem-se.