Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0107204-61.2015.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: ADINO CABRAL SHORT JUNIOR
ADVOGADO(A): BRUNA BRAGA FELIX SOARES (OAB RJ129834)
ADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 91: Face à liquidação do débito noticiada nos autos pelo exequente em relação à inscrição n. 70 1 12 048724-41 (evento 97 e evento 97), declaro extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC, no que se refere ao débito acima mencionado.
Noutro giro e em vista da regular intimação da penhora, da rejeição dos embargos, conforme decidido pelo juízo ao evento 48, e não haver causa de suspensão da exigibilidade do débito em relação à inscrição n. 70 1 14 030258-46 (evento 97), designo o primeiro leilão dos bens penhorados (evento 47) para data e local que será indicado no momento oportuno.
Autorizo a realização do leilão, na modalidade eletrônica, nos termos do art. 882 do CPC, conforme regras a serem estabelecidas no Edital de Leilão.
O lance mínimo permitido para arrematação será o da avaliação do bem acrescido de custas e demais consectários legais. Não alcançado o valor mínimo, determino o 2º leilão para dia, horário e lugar, a serem designados, quando o(s) bem(ns) poderá(ao) ser arrematado(s) por preço não inferior a 50% da avaliação e, em sendo imóvel de propriedade de incapaz, por preço não inferior a 80% da avaliação.
Nomeio leiloeiro Renato Guedes Rocha, JUCERJA nº 211.
Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para trazer planilha com o débito atualizado para fazer constar do edital de leilão, bem como para, em sendo o caso de dívida ativa da União e recaindo a penhora sobre bem imóvel, manifestar-se sobre a concordância com o parcelamento do valor da arrematação.
Dê-se ciência ao leiloeiro, devendo este trazer a certidão de ônus reais quando se tratar de bem imóvel.
Expeça-se mandado de constatação do estado atual do(s) bem(ns), reavaliação e intimação da reavaliação, sendo a avaliação de mais de 12 (doze) meses do leilão.
Expeçam-se mandados de intimação, acerca do leilão, do executado e, se for o caso, do cônjuge, do credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto (informados na certidão de ônus reais), devendo o depositário ser intimado de que está obrigado a mostrar o(s) bem(ns) a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária, bem como ao leiloeiro ou a quem ele autorizar para que se possam providenciar fotografias dos respectivos bens. Caso o devedor não seja encontrado, expeça-se edital de intimação do leilão e da reavaliação, se for o caso.
Publique-se o edital de leilão com prazo não superior a 30 (trinta) dias nem inferior a 10 (dez) dias da data designada para o leilão, nos termos do art. 22, § 1º, da LEF, devendo-se atentar para que constem os valores atualizados da dívida e de avaliação do bem penhorado.
Fica ciente o executado de que, na hipótese de frustrar o leilão entre a data da publicação do edital de leilão e a segunda praça, seja por remição, pagamento ou parcelamento do débito, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Será permitida a arrematação por lotes sempre que os bens leiloados comportarem divisão, a critério do leiloeiro, que deverá individualizá-los e divulgá-los antes de iniciar o leilão, se outra não for a decisão deste juízo.