Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005553-46.2025.4.02.5117/RJ
EMBARGANTE: ART DECO ARQUITETURA ENGENHARIA REFORMAS E CONSTRUCOES EM GERAL LTDA
ADVOGADO(A): DAVID LOBO LISBOA (OAB RJ153581)
DESPACHO/DECISÃO
Da demanda
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial (processo de origem nº 5002726-62.2025.4.02.5117) opostos por ART DECO ARQUITETURA ENGENHARIA REFORMAS E CONSTRUCOES EM GERAL LTDA.
A embargante alega a existência de cláusulas abusivas nos contratos bancários executados, ausência de certeza e liquidez do título, cobrança indevida de encargos e ausência de demonstrativo claro da evolução da dívida, além de requerer a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos. Pleiteia, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a inversão do ônus da prova, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Das determinações iniciais
Recebo os presentes embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Ressalte-se que a mera alegação de existência de cláusulas abusivas e necessidade de perícia não é suficiente para atribuição do efeito suspensivo aos embargos.
Em relação ao requerimento de gratuidade da Justiça, no caso das pessoas jurídicas, inexiste presunção legal da alegação de insuficiência (CPC, art. 99, §3º). Aplica-se o entendimento firmado na Súmula 481/STJ, de que somente faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar que não consegue arcar com os encargos processuais.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pois a simples alegação de hipossuficiência técnica ou econômica não é suficiente para autorizar tal medida, sendo necessária a demonstração de verossimilhança das alegações, o que não se verifica no momento.
Da determinação de emenda
No que se refere ao valor da causa, este deve refletir o proveito econômico pretendido.
Ao atribuir à causa um valor "para fins meramente fiscais" ou "para efeitos de alçada", contraria o ordenamento jurídico, não apenas porque não atribui valor certo à causa (CPC, art. 291), mas também porque inviabiliza o adequado exercício do contraditório, violando o princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
Portanto, o valor da causa nunca tem "fins meramente fiscais" ou serve "apenas para efeitos de alaçda", e até mesmo quando ele não se enquadrar nas hipóteses do art. 292, CPC, ele deve ser estimativo, o que, efetivamente, não é o caso dos autos.
Logo, a correta indicação do valor da causa é requisito inafastável de qualquer petição inaugural.
Sendo assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, observando o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ainda, no mesmo prazo e nos termos do art. 917, §3º, do CPC, apresente a parte embargante o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende devido, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução.
Do impulso oficial
Cumprida a emenda:
Cite-se a embargada para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação aos embargos e especificar as provas que queira produzir, justificando-as.
Após, intime-se o(a) embargante, por 5 (cinco) dias, sobre a impugnação eventualmente apresentada e para que também especifique as provas que ainda pretende produzir.
Cumpridas tais providências ou ainda, decorridos in albis, os prazos assinados, retornem conclusos.