Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5017795-32.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUIZ DE PAULA SEVE (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMANTHA POSSAMAI PISTOR (OAB RJ198348)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se tratar de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos da ação ajuizada para fins de anulação de cobrança de taxa de ocupação relativa a imóveis foreiros à União, inscritos no Registro Imobiliário Patrimonial da Secretaria de Patrimônio da União sob o nº 5801.0102245-01 e 5801.0103218-84.
A taxa de ocupação, cobrada em razão da exploração de bens imóveis integrantes do patrimônio da Fazenda Pública, não ostenta natureza tributária; configura, ao contrário, receita patrimonial, razão pela qual se insere no rol das receitas públicas originárias, que não se qualificam como tributo. A propósito, veja-se, com ponderação, o teor do art. 39, §2º, da Lei 4.320/64:
"§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)"
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos Componentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, observadas as formalidades de praxe.