Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000595-58.2004.4.02.5111/RJ
EXECUTADO: CARLO BUSATTO JUNIOR
ADVOGADO(A): MATHEUS PINTO DE ALMEIDA (OAB RJ172498)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ SILVA ROCHA (OAB RJ156945)
ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)
ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258)
DESPACHO/DECISÃO
1. Dos embargos de declaração opostos pelo ICMBIO
Evento 375. Opõe o ICMBIO embargos de declaração, objetivando a correção da decisão do evento 368, DESPADEC1, que autorizou que o ICMBio promovesse a demolição de todas as construções consideradas irregulares pela sentença condenatória.
Contrarrazões do MPF (evento 394, PARECER1).
Com razão a autarquia ambiental.
De fato, o ICMBio não configurou como parte no feito, assim como não possui qualquer responsabilidade sobre a área em que se situa o imóvel objeto da lide, de modo que apenas o IBAMA figura como assistente litisconsorcial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar contradição, e, dando efeito modificativo, autorizar que o IBAMA e o MUNICÍPIO DE MANGABATIBA procedam à demolição das construções consideradas irregulares pela sentença condenatória (evento 261), passando a decisão de evento 368, DESPADEC1 a vigorar da seguinte forma:
"VII) Considerando que o executado, embora intimado, não promoveu a demolição das construções irregularmente erigidas, autorizo que o IBAMA e o MUNICÍPIO DE MANGABATIBA desfaçam todas as construções consideradas irregulares pela sentença condenatória (evento 261).
Destaco que as despesas efetuadas pela demolição deverão ser objeto de ressarcimento pelo executado.
Deverão o IBAMA e o MUNICÍPIO DE MANGABATIBA apresentar demonstrativo das despesas realizadas nos presentes autos."
Considerando que o IBAMA informa não dispor de meios materiais, no presente momento, para proceder à demolição das construções irregularmente erigidas, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MANGABATIBA para esclarecer se possui meios para fazê-lo, às expensas do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o MUNICÍPIO DE MANGARATIBA informe não possuir condições de efetuar a demolição, desde já determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o IBAMA verifique a disponibilidade orçamentária que permita a efetivação das demolições por parte da autarquia, conforme requerido na petição de evento 393, PET1.
2. Da transferência dos valores penhorados ao Fundo de Direitos Difusos
Evento 376. Proceda a Secretaria à TRANSFERÊNCIA dos valores penhorados em evento 358, SISBAJUD1 junto ao Sistema SISBAJUD.
Após, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0887, que proceda à CONVERSÃO dos valores penhorados em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, cujos dados são os seguintes (evento 376, PET1):
"1. Os recolhimentos dos recursos destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, na forma do artigo 1º da Resolução nº 30/2013, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, devem ser realizados por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. O recolhedor deverá preencher os campos da guia com os seguintes dados:
I - Unidade Gestora - UG: 200401;
II - Gestão: 00001;
III - Nome da Unidade: Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON;
IV - Código de Recolhimento: de acordo com o Anexo Único desta Resolução;
V - Número de Referência: de acordo com o Anexo Único desta Resolução;
VI - CNPJ ou CPF do Contribuinte;
VII - Nome do Contribuinte/Recolhedor;
VIII - Valor Principal; e
IX - Valor Total."
Em nome da economia e da celeridade processual, serve a presente decisão como OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO à Caixa Econômica Federal, agência 0887, que deverá providenciar a transferência dos valores em favor do FDD, e, para tanto, determino que a Secretaria promova a inclusão e intimação desta como unidade externa no sistema Eproc (Agência CEF AGÊNCIA ANGRA DOS REIS - Nº Ag: 0887-7), conforme orientação que já é de conhecimento daquela instituição bancária. Prazo: 10 (dez) dias.
3. Da penhora dos bens do executado
Evento 396. A fim de se resguardar o direito de satisfação do crédito, e considerando que a dívida atualmente perfaz um valor total de R$ 1.222,307,71 (um milhão duzentos e vinte e dois mil trezentos e sete reais e setenta e um centavos), correspondente a soma de R$ 70.342,63 relativa a indenização por danos morais coletivos, multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente na demolição das estruturas existentes em área não edificante, no valor de R$ 767.624,76, e multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente na apresentação de PRAD, no valor de R$ 384.340,32 (evento 396, ANEXO2), por ora, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e registro do imóvel sito à AV. DO PEPÊ, nº 1200, APARTAMENTO 301, EDIF. SARITA, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 22620-170, com valor de R$ 1.710.000,00 - aparentemente suficiente à quitação da dívida - na declaração de imposto de renda do exercício de 2024, ano-calendário 2023 (evento 382, INFOJUD3).
Destaco que não há indicativo do imóvel supramencionado ser o imóvel residencial do executado (na declaração de imposto de renda do exercício de 2024, ano-calendário 2023 é listado como endereço residencial RUA GENERAL BOCAIUVA, nº 129, ITAGUAÍ/RJ, CEP: 23815-310).
Desde já nomeio o executado, CARLO BUSATTO JUNIOR, como depositário do bem.
Efetivada a penhora, INTIME-SE imediatamente a parte executada e seu cônjuge, a SRA. ANDREA CRISTINA MARCELLO BUSATTO, CPF: 950.297.707-63 (se ainda casado(a) for), para ciência da efetivação da penhora, pelo prazo de 15 (quinze) dias (arts. 841 e 842 do CPC), bem como anote-se a constrição no registro de imóveis competente.
Após, intime-se o MPF para se manifestar objetivamente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.