Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0148697-60.2015.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCIA RENATA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): MARCELLE BARRETO CRUZ CARDINOT MEIRA (OAB RJ173967)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro do veículo com restrição RENAJUD (evento 134).
Após, havendo bens penhorados, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10(dez) dias.
Sendo negativa a diligência, suspenda-se a presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Ressalto, ainda, que o requerimento devolução de prazo em razão da constituição de novo patrono não ensejará nova abertura de conclusão.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Intime-se.