Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5026665-22.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JOSE ANTONIO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261)
ADVOGADO(A): THATIANE PEIXOTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ256577)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais relativas a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme comunicado do CNJ (Ofício Circular nº 37/2025/SEP), informo que este Juízo passa a adotar a nova sistemática.
Registre-se que os prazos anteriormente fixados por este Juízo (10 ou 20 dias), variando conforme a natureza da ordem, tinham por finalidade assegurar maior celeridade processual.
Assim, os prazos de cumprimento das determinações judiciais passam a ser automaticamente cadastrados no sistema e-Proc, sem que haja a possibilidade de alterá-los.
Importante esclarecer que, em decorrência do alongamento do prazo para cumprimento, por razão de proporcionalidade, já que o INSS terá toda oportunidade para cumprir o determinado na sentença, este juízo passa a valorar a multa por descumprimento, conforme o prazo alongado estabelecido neste TRF2.
Sendo assim, não ocorrendo o cumprimento da determinação a partir da primeira intimação, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00, que ora fixo.
Em razão do trânsito em julgado, intime-se eletronicamente o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de (Conceder/Restabelecer/Inserir Majoração de 25% em Benefício/Revisão de Benefício Programado) contida na decisão transitada em julgado.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora evento 70, SENT1, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.