Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036235-32.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DANIELA ROCHA BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB PB011086)
AUTOR: THAIS SILVA BARROSO
ADVOGADO(A): MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB PB011086)
AUTOR: LUCAS PINHEIRO MAIA
ADVOGADO(A): MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB PB011086)
AUTOR: CLARISSA RIOS SIMONI
ADVOGADO(A): MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB PB011086)
AUTOR: BEATRIZ AVILA VARGINHA DE MORAES ALEN
ADVOGADO(A): MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB PB011086)
AUTOR: CAMILA DE ANDRADE ALVES
ADVOGADO(A): MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB PB011086)
AUTOR: KELLY FERNANDA COELHO VELOSO
ADVOGADO(A): MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB PB011086)
AUTOR: IARA MARIA DO NASCIMENTO SAVEDRA
ADVOGADO(A): MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB PB011086)
AUTOR: ARTHUR PEREZ FERREIRA NETO
ADVOGADO(A): MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB PB011086)
AUTOR: ERIKA LUIZA VIEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB PB011086)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, sob o rito do Procedimento Comum, proposta por DANIELA ROCHA BATISTA DE OLIVEIRA e outros em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento da Gratificação por Representação Militar em decorrência da atuação na Operação COVID-19.
No despacho proferido no evento 4, DOC1, foi determinada a intimação das partes autoras para, dentre outras providências, emendar a inicial a fim de retificar o valor da causa e proceder ao recolhimento das custas judiciais devidas.
Em resposta, os autores peticionaram no evento 17, EMENDAINIC1, corrigindo o valor da causa para R$ 870.362,21, mas, em vez de efetuarem o preparo, formularam pedido de gratuidade de justiça, juntando declarações de hipossuficiência no evento 17, ANEXO2.
O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido àqueles que efetivamente demonstram não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem o contrário, conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a qualificação profissional de alguns dos autores (médicos, farmacêuticos, entre outros) é fator que fragiliza a presunção de hipossuficiência, tornando indispensável a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Os precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido, são os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC).
2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.
3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais.
4. Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
5. In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício.
6. Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça.
7. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)”
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
2. Na análise dos autos originários verificou-se que o Agravante aufere renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça.
3. Recurso desprovido.
(AI 0014990-08.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014990-4), TRF2, 8ª Turma, Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 11/11/2019)”
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente, por entender a ilustre magistrada de primeiro grau que a remuneração líquida superior a 03(três) salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência econômica, bem assim porque as despesas comprovadas não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter a sua essencialidade confirmada.
2. O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015(CPC/2015). Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferi-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT686/185).
4. No caso vertente, extrai-se que a renda mensal percebida pela demandante supera o limite de isenção de imposto de renda, a infirmar, assim, a sua declaração de pobreza. Demais disso, os demais documentos adunados refrentes às suas despesas mensais não permitem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo, mormente porque nãose enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter sua essencialidade confirmada. Por fim, veja-se que a agravante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais,segundo o estatuído no § 6º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil.
5. A despeito dos argumentos expendidos na peça recursal, tem sido orientação desta E. Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
(AI 0011031-29.2017.4.02.0000 (2017.00.00.011031-3), TRF2 6ª Turma, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 07/03/2018)”
Ante o exposto, e em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias:
(1) Comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, juntando aos autos documentos idôneos que demonstrem sua atual situação financeira (a exemplo dos 3 últimos contracheques/comprovantes de rendimentos e da última declaração de Imposto de Renda completa, com recibo de entrega, de cada um dos autores); ou, alternativamente,
(2) Efetuar o recolhimento integral das custas processuais, considerando o valor da causa retificado no evento 17, EMENDAINIC1.
Fica a parte autora ciente de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.