Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002910-04.2023.4.02.5112/RJ
AUTOR: JOSE LUIZ LACERDA
ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença na qual há controvérsia entre as partes quanto ao valor da RMI do benefício concedido judicialmente. Inicialmente, tratava-se de uma aposentadoria por tempo de contribuição (esp. 42), com NB 174.934.637-8, DIB em 30/11/2017 e RMI de R$ 997,16 (evento 1, CCON17).
Após o julgamento do processo, o INSS procedeu ao cumprimento do julgado, fazendo a transformação em aposentadoria especial (esp. 46), modificando a RMI para R$ 1.749,15, na mesma DIB (evento 26, OFIC). O exequente impugnou esse cumprimento, alegando que a RMI correta deveria ser R$ 2.648,52 (evento 30, IMPUGNACAO1), baseado na planilha do evento 1, PLAN22.
2. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi apurado que a RMI correta para tal benefício é de R$ 2.589,19 (evento 71); o Contador utilizou os 80% maiores salários de contribuição do PBC, utilizando um coeficiente de 100%. Explicou-se ainda que foram utilizados os salários de contribuição do CNIS e do evento 1, RCS15
Na petição do evento 75 o exequente impugna o cálculo da Contadoria, alegando que foi utilizado índice errado. No entanto, ele compara o índice de correção utilizado pela Contadoria para atualizar os salários de contribuição até a DIB (em 30/11/2017) com o índice do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção em 05/2024, o que obviamente resulta em valores diferentes. No cálculo de benefício previdenciário, os salários de contribuição só devem ser atualizados até a RMI, pois a partir daí o que se corrige é a renda mensal do benefício.
O INSS também impugnou os cálculos da Contadoria, ratificando a RMI de R$ 1.749,15 (evento 83, OFIC2).
3. Voltando os autos à Contadoria, agora foi feito um 2º cálculo e apurada uma RMI de R$ 3.813,94 (evento 90). O Contador explicou os índices utilizados e que seguiu o Tema 1070 do STJ, de modo que os benefícios concomitantes foram somados, diferente do critério da IN 77/2015 (defendida pelo INSS no evento 83).
O autor concordou com a nova RMI (evento 104). Já o INSS volta defender a RMI de R$ 1.749,15, com base na sistemática antiga sobre atividades concomitantes e afirmando que a Contadoria incluiu no cálculo o vínculo do RPPS com o Município de Macaé, o que seria indevido (evento 135).
3. Pela 3ª vez a Contadoria Judicial apurou a RMI, agora obtendo o valor de R$ 1.903,21 (evento 139). O Contador deixou claro que "Todos os Salários de Contribuição foram extraídos do CNIS e documentos constantes do EVENTO 1".
O exequente discordou, trazendo planilha com uma RMI de R$ 3.943,37 (evento 152). Ocorre que essa possui o mesmo vício do 2º cálculo da contadoria, ao incluir no PBC os salários de contribuição relativos aos vínculos com o Município de Macaé. Portanto, rejeito tal impugnação.
Já o INSS apresentou impugnação, afirmando que é indevida a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes e que "a Contadoria do Juízo utilizou contribuições vertidas para o RPPS junto ao Município de Macaé, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro".
Ocorre que a soma do valor dos salários de contribuição de atividades concomitantes é uma sistemática que deve ser aplicada desde o advento da Lei nº 9.876/99, como determinou o STJ no Tema 1070.
Quanto ao uso das contribuições relativo ao vínculo do RPPS, esse erro constou no 2º cálculo da Contadoria, mas não no terceiro. Por isso, rejeito também a impugnação do INSS.
Ressalto que o Contador, de forma absolutamente correta, apurou a RMI com base nos salários de contribuição extraídos do CNIS, cabendo à parte a retificação do CNIS e revisão da RMI na via administrativa caso entenda que essas informações do CNIS estão erradas ou desatualizadas.
4. Em razão do exposto e rejeitadas as impugnações apresentadas, visão é que determino que o benefício NB 174.934.637-8, com DIB em 30/11/2017, tenha sua RMI revisada para R$ 1.903,21, conforme cálculos do evento 139. Após a implantação da RMI será apurado o valor do cálculo dos atrasados, dando oportunidade ao INSS para trazer os cálculos de execução invertida.
Intimem-se as partes.