Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003851-51.2023.4.02.5112/RJ
REQUERENTE: CELESTE MARIA RAMOS DE AGUIAR
ADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ165676)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 105 - Não assiste razão à União Federal. No referido petitório, a União ponderou que "com a renúncia (evento 96), o valor da RPV deve se limitar a R$ 91.080,00, razão porque requer o cancelamento da Requisição Nº: 25510030642", quando, na verdade, o cadastramento da RPV seguiu estritamente o que determinam as normas pertinentes. Vejamos.
Conforme se observa no cadastramento da referida requisição, anexada ao Evento 97, RPV1, a espécie cadastrada foi RPV, com a marcação de renúncia de valor, conforme a nova sistemática do e-Proc, e de acordo com o que determina o manual de cadastramento de requisições de pagamento da Divisão de Precatórios - DIPRE, do TRF-2ª Região, no qual se vê, in verbis:
II.3 - “Precatório/RPV” - Neste campo deverá ser indicado se a requisição será processada como precatório, cujo crédito a ser requerido supera o valor de 60 salários mínimos, ou requisição de pequeno valor (RPV), cujo crédito limita-se a 60 salários mínimos.
II.4 – “Renúncia Valor” - Sempre que for marcada a opção “RPV”, poderá também ser indicada no campo “Renúncia Valor” a expressa renúncia do valor excedente a 60 salários mínimos. Neste caso, o sistema e-Proc limitará o valor da requisição a 60 salários mínimos, mesmo que o valor informado na requisição seja maior que esse limite.
Havendo contrato de honorários, a renúncia do autor limitará a 60 salários mínimos o somatório do seu crédito e da parcela do contrato de honorários.
De fato, os elementos cadastrados na RPV do Evento 97 foram:
Portanto, demonstra-se que, nos aspectos supramencionados, está correto o cadastramento, posto que a requisição está limitada ao teto de sessenta salários mínimos, nos termos da opção de renúncia da parte exequente (conforme petição contida no evento 96), alcançando, inclusive, a parte do valor relativa ao destacamento de honorários contratuais.
Intimem-se as partes (UF e autora), pelo prazo de 5 dias úteis, acerca dos presentes esclarecimentos. Após, proceda-se à devida retificação determinada no antepenúltimo parágrafo do despacho contido no evento 92, e, em seguida, intimem-se as partes (inclusive o INSS) para vista da RPV retificada. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, e após a devida conferência, venham-me os autos para o envio da requisição de pagamento ao Tribunal, e prossiga-se o feito conforme o já determinado, com as cautelas de praxe.