Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005821-87.2021.4.02.5102/RJ
APELANTE: VANESSA GOMES GODINHO DE OLIVEIRA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
APELANTE: WELIGTON DE SOUZA GODINHO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
ATO ORDINATÓRIO
Aos apelados para apresentação de contrarrazões às apelações dos eventos: evento 209, APELACAO1 e evento 217, APELACAO1.
Após, voltem conclusos.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5005821-87.2021.4.02.5102 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 05/06/2026.
08/06/2026, 00:00
Petição (Apelação)
27/05/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005821-87.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
AUTOR: WELIGTON DE SOUZA GODINHO
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
AUTOR: VANESSA GOMES GODINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 208 - 24/04/2026 - PETIÇÃO
04/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
29/04/2026, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005821-87.2021.4.02.5102/RJ AUTOR: WELIGTON DE SOUZA GODINHO
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
AUTOR: VANESSA GOMES GODINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, acrescida de juros de mora e correção monetária, conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; II) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau em razão do valor da condenação (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada eletronicamente. Intimem-se.
06/04/2026, 00:00
Procedência
31/03/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005821-87.2021.4.02.5102/RJ
AUTOR: WELIGTON DE SOUZA GODINHO
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
AUTOR: VANESSA GOMES GODINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, é admitida a habilitação nos autos do processo principal, em qualquer instância em que se encontre, sendo legítima a sua promoção pelo cônjuge ou herdeiros necessários da parte falecida, os quais devem comprovar tal condição.
O documento juntado no evento 177, CERTOBT2 comprova o falecimento do primeiro autor, WELIGTON DE SOUZA GODINHO. Ademais, não há dúvidas de que a requerente é filha do falecido (evento 177, HABILITACAO5).
O réu, por sua vez, sustenta que a ação seria intransmissível, requerendo, por essa razão, o indeferimento da habilitação.
Contudo, é pacífico o entendimento de que os herdeiros possuem legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir ações indenizatórias por danos morais e materiais sofridos pelo falecido, uma vez que o direito à reparação civil é transmissível com a herança, nos termos do art. 943 do CC.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça:
"O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória."
Diante do exposto, admito a habilitação requerida.
Voltem os autos conclusos para sentença.
01/09/2025, 00:00
Outras Decisões
29/08/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005821-87.2021.4.02.5102/RJ
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de habilitação formulado nos autos.
29/07/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
28/07/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005821-87.2021.4.02.5102/RJ
AUTOR: WELIGTON DE SOUZA GODINHO
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
AUTOR: VANESSA GOMES GODINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 148 e 160 - Tendo em vista as informações apresentadas nos autos, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005821-87.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
AUTOR: WELIGTON DE SOUZA GODINHO
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
AUTOR: VANESSA GOMES GODINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 208 - 24/04/2026 - PETIÇÃO
04/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
29/04/2026, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005821-87.2021.4.02.5102/RJ AUTOR: WELIGTON DE SOUZA GODINHO
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
AUTOR: VANESSA GOMES GODINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, acrescida de juros de mora e correção monetária, conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; II) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau em razão do valor da condenação (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada eletronicamente. Intimem-se.
06/04/2026, 00:00
Procedência
31/03/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005821-87.2021.4.02.5102/RJ
AUTOR: WELIGTON DE SOUZA GODINHO
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
AUTOR: VANESSA GOMES GODINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, é admitida a habilitação nos autos do processo principal, em qualquer instância em que se encontre, sendo legítima a sua promoção pelo cônjuge ou herdeiros necessários da parte falecida, os quais devem comprovar tal condição.
O documento juntado no evento 177, CERTOBT2 comprova o falecimento do primeiro autor, WELIGTON DE SOUZA GODINHO. Ademais, não há dúvidas de que a requerente é filha do falecido (evento 177, HABILITACAO5).
O réu, por sua vez, sustenta que a ação seria intransmissível, requerendo, por essa razão, o indeferimento da habilitação.
Contudo, é pacífico o entendimento de que os herdeiros possuem legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir ações indenizatórias por danos morais e materiais sofridos pelo falecido, uma vez que o direito à reparação civil é transmissível com a herança, nos termos do art. 943 do CC.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça:
"O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória."
Diante do exposto, admito a habilitação requerida.
Voltem os autos conclusos para sentença.
01/09/2025, 00:00
Outras Decisões
29/08/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005821-87.2021.4.02.5102/RJ
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de habilitação formulado nos autos.
29/07/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
28/07/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005821-87.2021.4.02.5102/RJ
AUTOR: WELIGTON DE SOUZA GODINHO
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
AUTOR: VANESSA GOMES GODINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WERLEY BORGES DE ARAUJO (OAB RJ105314)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 148 e 160 - Tendo em vista as informações apresentadas nos autos, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.