Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033245-69.1996.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: JOSE CARLOS AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO LIMA TEBET (OAB RJ035212)
ADVOGADO(A): ALEJANDRO JOSE MANZANO GOMEZ (OAB RJ061506)
EXECUTADO: HAMILTON AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO LIMA TEBET (OAB RJ035212)
ADVOGADO(A): ALEJANDRO JOSE MANZANO GOMEZ (OAB RJ061506)
EXECUTADO: MARCIO JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO LIMA TEBET (OAB RJ035212)
ADVOGADO(A): ALEJANDRO JOSE MANZANO GOMEZ (OAB RJ061506)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 600, PET1) apresentada por JOSE CARLOS AUGUSTO DA SILVA e outros, representados pela Defensoria Pública da União (DPU), em face da UNIÃO, no âmbito da fase de execução de título judicial que condenou os impugnantes ao pagamento de indenização pela ocupação de imóvel público.
O processo de conhecimento, iniciado em 1996, culminou em sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reintegrar a União na posse da área ocupada pelos réus. Após o trâmite de recursos, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em novo julgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso da União para, além da reintegração de posse, condenar os réus ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do bem público.
Com o retorno dos autos a este Juízo, a União requereu o início da fase de liquidação, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 798.000,00 (setecentos e noventa e oito mil reais), conforme petição e documentos do evento 576, PET1. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública da União requereu a produção de prova pericial para a correta apuração do valor (Evento 585).
Em decisão proferida no evento 585, PET1, este Juízo determinou que a União ratificasse ou retificasse seus cálculos nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), para então promover o regular início do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do mesmo diploma legal.
A União, por meio da petição do evento 591, PET1, ratificou integralmente os cálculos anteriormente apresentados e requereu a conversão do procedimento em cumprimento definitivo de sentença, com a intimação dos executados para pagamento do débito.
Acolhendo o pedido da exequente, este Juízo proferiu a decisão no evento 593, DESPADEC1, que determinou a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do valor executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, os executados foram cientificados de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-ia o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Devidamente intimados, os executados, por meio da DPU, apresentaram a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 600). Em sua peça, sustentam, em síntese:
a) a necessidade de remissão da dívida, por aplicação analógica do art. 8º da Lei n. 11.481/2007, em razão da extrema vulnerabilidade social e econômica da família, agravada pela condição de deficiência de um de seus membros, argumentando que a cobrança afrontaria a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia;
b) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que a desocupação do imóvel ocorreu há cerca de dez anos e que a pretensão de reparação civil da Fazenda Pública se submete ao prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/32;
c) a ausência de comprovação de danos efetivos pela União, defendendo a tese da liquidação com "dano zero", pois a mera ocupação por população de baixa renda não geraria prejuízo patrimonial presumido ao Estado;
d) subsidiariamente, o excesso de execução, por ser o valor de R$ 798.000,00 exorbitante e desprovido de critério, requerendo a realização de perícia técnica para a correta liquidação do julgado por arbitramento.
Ao final, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, pelo acolhimento de suas teses para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para determinar a realização de perícia. Requereram, ainda, a condenação da União em honorários sucumbenciais.
Intimada a se manifestar, a União apresentou resposta no evento 603, PET1. Preliminarmente, argumentou pela preclusão e falta de interesse de agir, sustentando que os executados tentam rediscutir o mérito da causa após quase trinta anos de tramitação processual. Alegou, ainda, que a impugnação ao excesso de execução não deveria ser conhecida, pois os executados não apresentaram o valor que entendem correto, acompanhado de demonstrativo de cálculo, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC.
No mérito, a União rebateu cada um dos pontos levantados, afirmando:
a) ser inaplicável o pedido de remissão, pois o art. 8º da Lei n. 11.481/07 trata de foros e taxas, e não de indenização por danos fixada em juízo;
b) não ter ocorrido a prescrição, pois o prazo quinquenal para a execução conta-se do trânsito em julgado da condenação, o que não ocorreu há mais de cinco anos;
c) a existência de dano já estar acobertada pela coisa julgada, sendo o valor apurado nos cálculos do evento 576 a correta expressão do prejuízo;
d) que o pedido de gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos (ex tunc) e não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das verbas de sucumbência, conforme o art. 98, § 2º, do CPC.
Por fim, a exequente pugnou pela total improcedência da impugnação, com a consequente condenação dos impugnantes nos ônus sucumbenciais e o prosseguimento dos atos executivos.
A controvérsia cinge-se à análise dos fundamentos apresentados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que versam sobre a extinção da obrigação e o excesso de execução.
Da inaplicabilidade da remissão da dívida por analogia.
A defesa dos executados pleiteia a extinção da execução mediante a aplicação analógica do art. 8º da Lei n. 11.481/2007, que autoriza a remissão de créditos da União em contextos de regularização fundiária de interesse social.
Embora seja compreensível a preocupação da Defensoria Pública com a situação de vulnerabilidade dos executados, a tese jurídica não encontra amparo no ordenamento vigente. O instituto da analogia, previsto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, destina-se a suprir lacunas da lei, aplicando-se a um caso não previsto uma norma que rege hipótese semelhante.
No presente caso, não há lacuna a ser preenchida. A norma invocada (art. 8º da Lei n. 11.481/2007) possui um escopo de aplicação estrito e específico: a remissão de débitos de natureza não tributária, como foros, taxas de ocupação e laudêmios, no âmbito de projetos de regularização fundiária. A sua finalidade é facilitar a titulação de ocupantes de baixa renda em áreas da União, inserindo-se em uma política pública habitacional.
A obrigação executada neste processo, por outro lado, possui natureza jurídica completamente distinta. Trata-se de uma indenização por ato ilícito (ocupação irregular de bem público), cuja obrigação de pagar foi estabelecida por uma decisão judicial transitada em julgado. Não se trata de uma taxa ou foro administrativo, mas de uma condenação por reparação de danos.
A condição de vulnerabilidade dos executados, embora relevante sob a ótica social, não autoriza o Poder Judiciário a perdoar uma dívida reconhecida em título executivo judicial, fora das hipóteses legalmente previstas.
Portanto, rejeito a tese de remissão da dívida.
Da não ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Os impugnantes sustentam que a pretensão executória da União estaria fulminada pela prescrição, com base no prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n. 20.910/32, argumentando que a desocupação do imóvel ocorreu há aproximadamente uma década.
O argumento, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre o termo inicial do prazo prescricional.
A questão central é a definição do marco inicial para a contagem desse prazo. A defesa o confunde com a data do ato ou fato que originou o direito (a ocupação irregular). No entanto, quando se trata da execução de um julgado, o prazo prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo.
No caso dos autos, a obrigação de pagar a indenização não nasceu com a ocupação, mas sim com a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em sede de embargos de declaração, condenou os réus a indenizar a União. Essa decisão transitou em julgado em data muito mais recente.
Não há nos autos qualquer evidência de que o prazo de 5 (cinco) anos tenha transcorrido entre o trânsito em julgado da condenação indenizatória e o início da fase de cumprimento de sentença pela União. Pelo contrário, a cronologia processual indica que a União foi diligente em promover os atos executórios após a estabilização da decisão condenatória.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
Da coisa julgada e da impossibilidade de discutir a ausência de dano.
Os impugnantes argumentam que a execução seria inviável por ausência de comprovação de dano, defendendo a aplicação da teoria da "liquidação com dano zero".
Esta tese representa uma tentativa de rediscutir o mérito da própria condenação, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença, em respeito à autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.
A fase de conhecimento do processo serve exatamente para apurar a existência de um direito e, no caso, a ocorrência de um dano que mereça reparação (an debeatur). A decisão do TRF da 2ª Região que condenou os réus "ao pagamento de indenização pela ocupação de imóvel público" estabeleceu, de forma definitiva, que a ocupação irregular causou um prejuízo indenizável à União.
A fase de cumprimento de sentença, por sua vez, destina-se a dar efetividade a esse comando judicial, apurando-se o valor da reparação (quantum debeatur). Não é mais possível, nesta etapa, retroceder para discutir se houve ou não dano. A obrigação de indenizar é certa e imutável, por força da coisa julgada.
A teoria da "liquidação com dano zero" poderia ter relevância se a sentença tivesse sido meramente declaratória ou se tivesse condicionado a indenização à prova de prejuízo em fase de liquidação. No entanto, o título executivo judicial em questão é claro ao impor uma condenação ao pagamento de indenização, pressupondo a existência do dano.
Permitir a rediscussão sobre a existência do dano nesta fase processual significaria esvaziar o conteúdo da decisão condenatória transitada em julgado, violando a segurança jurídica.
Portanto, rejeito a tese de ausência de dano e a pretensão de liquidação com resultado zero.
Do excesso à execução.
Embora os executados tenham alegado, no evento 600, que o valor apresentado pela União veio desacompanhado de qualquer detalhamento ou metodologia de cálculo, isso não corresponde à verdade. O laudo do evento 576, anexo 4, detalhou como se chegou ao valor pretendido, e não foi especificamente impugnado pelos exequentes, que se limitaram a pedir a realização de perícia técnica sem, contudo, explicitar quais parâmetros de arbitramento expostos no evento 576, anexo 4, estariam equivocados.
No entanto, é evidente que foge à razoabilidade a cobrança de valor superior ao dobro do valor estimado do imóvel irregularmente ocupado a título de indenização por ocupação ilícita, pois não é possível vislumbrar que os danos decorrentes da privação do imóvel possam superar o valor do próprio imóvel.
Em vista disso, acolho a tese de excesso à execução, tendo em vista que a indenização foi desarrazoada e deve ser limitada ao valor do imóvel estimado pela União.
Do Benefício da Gratuidade de Justiça
A Defensoria Pública requer a concessão da gratuidade de justiça aos executados, declarando sua hipossuficiência. Considerando a natureza da causa, a atuação da DPU e a verossimilhança da alegação de vulnerabilidade, defiro o benefício da gratuidade de justiça aos impugnantes.
Isso posto, decido:
a) REJEITAR as teses remissão da dívida, prescrição e ausência de dano e ACOLHER a tese de excesso de execução, limitando a indenização ao valor do imóvel estimado pela União (evento 576, OFIC4);
b) DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça aos executados;
c) Em consequência do acolhimento parcial da impugnação, intime-se a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito já com a limitação aqui reconhecida e requeira o que entender de direito para o prosseguimento dos atos executivos.
d) Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (a serem pagos pela União em favor da DPU, nos termos do Tema 1002 do STF) e em 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente da execução (a serem pagos pelos executados em favor da União), ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos executados suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.