Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067799-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RAFAELA SANTOS DO AMARAL
ADVOGADO(A): ANA LUCIA SIMOES CARVALHO (OAB RJ088043)
AUTOR: ALEXANDRE DOMINGUES DO AMARAL
ADVOGADO(A): ANA LUCIA SIMOES CARVALHO (OAB RJ088043)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de escritura pública cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE DOMINGUES DO AMARAL e RAFAELA SANTOS DO AMARAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
Narram os autores que, na qualidade de proprietários de um imóvel, celebraram contrato de compra e venda intermediado pela CEF, no valor de R$ 174.150,08, financiado a terceiros adquirentes. Afirmam, contudo, que a instituição financeira reteve unilateralmente o valor do financiamento, que deveria ter sido a eles repassado, sem apresentar justificativa. Alegam que, apesar do não recebimento do preço, os compradores já se encontram na posse do imóvel.
Sustentam a nulidade do negócio jurídico por ausência de elemento essencial (o preço) e a existência de prática abusiva. Requerem a concessão de gratuidade de justiça, a suspensão liminar dos efeitos da escritura pública e, ao final, a declaração de sua nulidade, com a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em decisão inicial (evento 4.1), este Juízo determinou a emenda da petição inicial para, entre outras providências, esclarecer a aparente incompatibilidade entre os pedidos de anulação do negócio e de recebimento do preço, bem como para promover a inclusão dos compradores do imóvel no polo passivo, dada a configuração de litisconsórcio passivo necessário.
No evento 10.1, a parte autora cumpriu parcialmente as determinações, requerendo a inclusão dos adquirentes e justificando a cumulação de pedidos, ao passo que solicitou dilação de prazo para a juntada de documentos. O prazo adicional foi deferido (evento 13.1).
Após a juntada de documentos complementares (evento 18.1), foi analisado o pedido de gratuidade de justiça (evento 20.1), sendo o benefício deferido ao autor ALEXANDRE DOMINGUES DO AMARAL e indeferido à autora RAFAELA SANTOS DO AMARAL.
Por fim, no evento 25.1, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais devidas, no valor de R$ 872,40, e reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência.
É o breve relatório. Decido.
Recebo as emendas à inicial.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, que exige a presença cumulativa de ambos os requisitos.
No caso em tela, em que pese a gravidade dos fatos narrados — a suposta ausência de repasse do valor da venda aos alienantes —, uma análise mais aprofundada, própria desta fase processual, não permite concluir pela presença inequívoca dos requisitos legais.
A probabilidade do direito, embora sustentada pela alegação de ausência de pagamento, elemento essencial ao contrato de compra e venda, não se revela de plano. O "Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia" estabelece, em sua Cláusula 2, que "O valor do financiamento será pago ao(s) VENDEDOR(ES), após a entrega do contrato registrado mediante depósito na conta descrita na letra 'B4.1'" (grifei).
Nesse sentido, pelos elementos de prova carreados aos autos pelo autor não é possível afirmar que os procedimentos adequados foram adotados para a liberação do valor pela instituição financeira.
Deste modo, a verificação da probabilidade do direito pleiteado demanda dilação probatória, sendo imprescindível a oitiva da parte ré para que apresente sua versão dos fatos, em respeito ao princípio do contraditório.
Ademais, e de forma determinante, não vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O prejuízo sofrido pelos autores, até o momento, é de natureza patrimonial. Embora relevante, tal dano é passível de reparação ao final da demanda, seja pela determinação do pagamento do valor devido, seja pela conversão em perdas e danos.
Por outro lado, a concessão da medida liminar geraria o que a doutrina denomina de periculum in mora inverso. A suspensão dos efeitos da escritura pública traria grave insegurança jurídica aos compradores do imóvel, Alessandra Lima Fontes de Mello e Márcio Lopes de Mello, que, segundo a inicial, residem no local e pagam regularmente as parcelas do financiamento.
Acolher o pedido dos autores significaria impor um prejuízo imediato e potencialmente maior a terceiros que, a princípio, agiram de boa-fé e cumprem com suas obrigações contratuais.
Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativos e presente o risco de dano reverso, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que proceda à inclusão, no polo passivo do sistema e-Proc, de ALESSANDRA LIMA FONTES DE MELLO e MÁRCIO LOPES DE MELLO, devidamente qualificados na petição de evento 10.1.
Após, CITE-SE A PARTE RÉ para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Fica a CEF ciente de que a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis, sem justa causa, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (CPC, art. 246, §§ 1º-A a 1º-C).
Em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, promova a Secretaria do Juízo a realização da citação da CEF nos termos determinados no §1º-A do art. 246 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir. Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.