Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038730-49.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: PAULO EDUARDO FRANCO ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO DE LIMA HOLANDA (OAB MS018255)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DA UNIÃO E DO AGENTE FINANCEIRO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 07/2013. TERMO FINAL FIXADO PELA PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação pelo rito ordinário na qual se discute a legitimidade passiva do FNDE, da União e do Banco do Brasil, a necessidade de prévio requerimento administrativo e o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), celebrado em 16/01/2013, em razão da atuação do autor, como médico, no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o FNDE, a União e o agente financeiro do contrato possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; e (iii) determinar se a parte autora faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, bem como o período de incidência do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FNDE detém legitimidade passiva para demandas envolvendo contratos do FIES celebrados antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017, por atuar como agente operador e administrador dos ativos e passivos do fundo à época da contratação.
4. A União possui legitimidade passiva em razão de o FIES constituir fundo contábil formado com recursos federais, cuja gestão é atribuída ao Ministério da Educação, órgão integrante da Administração Pública Federal.
5. O agente financeiro do contrato, Banco do Brasil, é parte legítima por ser responsável pela operacionalização das cobranças e dos abatimentos do financiamento, sendo necessária sua participação para a efetividade do provimento jurisdicional.
6. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo a provocação administrativa prévia ser exigida como condição absoluta.
7. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da Covid-19, desde que atendidos os requisitos legais.
8. A parte autora comprovou graduação em medicina, atuação no SUS durante a pandemia, exercício profissional por período mínimo de seis meses ininterruptos e contratação do financiamento até o segundo semestre de 2017.
9. A ausência de regulamentação específica da Lei nº 14.024/2020 não impede a fruição do direito ao abatimento, sendo admissível a aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, diante da mora administrativa.
10. O termo final do período de incidência do abatimento deve corresponder a 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que encerrou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Covid-19.
11. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora em grau recursal. Assim, considerando os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majoram-se os honorários anteriormente fixados em 2%.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à União e ao agente financeiro, reconhecendo-lhes a legitimidade para figurar no polo passivo, e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar desde logo o mérito da demanda, preservando o conteúdo decisório, nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.