Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2269629/RJ (2026/0134439-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MARIA CRISTINA OSCHENEEK
RECORRENTE: MARIA ELIZABETH BRANDAO JUHASZ
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS NUNES DE MORAES
ADVOGADOS: MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA - RJ084204
MARCIO ROSA GONÇALVES - RJ113568
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS NUNES DE MORAES, MARIA CRISTINA OSCHENEEK E MARIA ELIZABETH BRANDAO JUHASZ, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA n. 5044893-79.2024.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 171): DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDM. PAGAMENTO PELA SEGUNDA JORNADA DE 20 HORAS. IMPOSSBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para que, respeitada a prescrição quinquenal, a União Federal inclua no contracheque dos autores a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se é possível o pagamento da GDM aos médicos que trabalham 40 (quarenta) horas semanais, relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GDM-PST é uma gratificação de atividade, cujo valor é determinado através de avaliação de desempenho do servidor, não servindo de parâmetro a carga horária cumprida por estes. 4. A lei fixou o valor do ponto para o cálculo da gratificação em comento de forma distinta para os médicos que trabalham 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. 5. O pagamento da GDM-ST deverá ser feito com base na avaliação de desempenho, tanto do servidor quanto do órgão no qual se encontra lotado, tomando como referência os valores estabelecidos na Lei n. 12.702/12. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária e apelação providas. Tese de julgamento:” 1. A gratificação de desempenho deve seguir os critérios definidos em lei, que dizem respeito à avaliação do servidor e não à carga horária cumprida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.702/12. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5000470-31.2020.4.02.5115, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6a. Turma Especializada, julgado em 23/06/2022, DJe 01/07/2022” Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta (fls. 175-187) à Lei n. 9.436/1997, art. 1º, §§ 2º e 3º – interpretação divergente quanto ao direito dos servidores da área da saúde, optantes pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, incluindo a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) na segunda jornada no mesmo valor pago na primeira (fls. 175-180). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, indicando como paradigmas: AgInt no REsp n. 1.796.034/PE; REsp n. 1.568.559/PB; REsp n. 1.694.654/RJ; AgRg no AREsp n. 735.173/PB; AgRg no AREsp n. 593.441/PB; e REsp n. 1.977.216/RJ (fls. 180-187). Ao final, requer o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de procedência, reconhecendo o direito à percepção da GDM na segunda jornada de trabalho no mesmo valor pago na primeira, com pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, e condenação da União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 187). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 212-218. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 220-222). É o relatório. A quaestio iuris devolvida ao crivo desta Corte Superior reside em definir se, à luz do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.436/1997 — que equiparou a opção pela jornada de quarenta horas semanais, no âmbito das categorias funcionais médicas federais, a um único cargo efetivo composto por duas jornadas autônomas de vinte horas, com a respectiva projeção remuneratória —, persiste, sob a égide da Lei n. 12.702/2012, o direito dos servidores optantes à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM), prevista no art. 39, inciso IX, do referido diploma, em valor correspondente ao dobro daquele pago aos médicos sujeitos à jornada simples de vinte horas, ou se a fixação de pontuação diferenciada no Anexo XLV da nova lei — calcada em critérios de avaliação de desempenho individual e institucional — constitui óbice legislativo apto a afastar a duplicidade de incidência sobre cada uma das jornadas que integram o cargo efetivo unitário. Essa questão jurídica posta encontra solução pacificada nesta Corte Superior. A jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção firmou-se, há quase uma década, no sentido de que os servidores públicos federais da área de saúde que, sob a vigência da Lei n. 9.436/1997, optaram pelo regime de quarenta horas semanais — o qual, por força do art. 1º, § 2º, do mencionado diploma legal, "corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei" — fazem jus à percepção das gratificações de desempenho em valor equivalente ao dobro daquele atribuído aos médicos com jornada de vinte horas semanais, inclusive da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM-PST), instituída pela Lei n. 12.702/2012. Nessa linha, é uníssona a orientação: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS. DUPLA JORNADA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas 2. Aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 687.172/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL ÀS DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. LEI 9.436/1997. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal. 2. Precedentes: REsp 1322490/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013; AgRg no REsp 1053586/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012; AgRg no REsp 1302578/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012; REsp 1266408/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; REsp 1220196/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 593.441/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O conceito jurídico de prestação alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.568.559/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 6/4/2018.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS. DUPLA JORNADA GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é pertinente o pedido de recebimento da remuneração total correspondente às duas jornadas de trabalho efetivamente desempenhadas, inclusive no que tange à percepção das gratificações GDASST E GDPST, tal qual ocorre com o adicional de tempo de serviço. 2. O direito dos autores foi reconhecido pela Corte de origem com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial e na independência dos poderes. Contudo, a recorrente não interpôs recurso extraordinário a fim de impugnar tal motivação, suficiente à manutenção do aresto, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula 126 do STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quando o acórdão impugnado assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.531.566/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.) A atualidade e a estabilidade da orientação foram reafirmadas, em sede de caso rigorosamente idêntico ao dos presentes autos, pelo recentíssimo precedente desta Primeira Seção, no julgamento monocrático do REsp n. 2.179.633/RJ, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, em 30/09/2025. Naquela hipótese — também oriunda da Segunda Região, com acórdão regional sustentado em fundamentação substancialmente equivalente à do aresto ora recorrido (afastamento da equivalência entre a jornada de quarenta horas e duas jornadas de vinte, sob o argumento de que a Lei n. 12.702/2012 teria revogado a Lei n. 9.436/1997 e estabelecido critérios próprios de pontuação) — Sua Excelência deu provimento ao recurso especial dos servidores médicos para restabelecer a sentença de procedência, consignando expressamente que "o acórdão a quo encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou-se no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais" (REsp 2.179.633/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 30/09/2025). A identidade fático-jurídica entre o referido precedente e a hipótese sub judice é praticamente integral: em ambos, médicos servidores públicos federais optantes pela jornada ampliada sob a Lei n. 9.436/1997 buscam o recebimento da GDM-PST/GDM-PGPE em valor equivalente à dobra da jornada simples; em ambos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a pretensão sob o argumento de que a Lei n. 12.702/2012, ao revogar a legislação anterior e fixar pontuação diferenciada no Anexo XLV, teria suprimido a equivalência; e, em ambos, a fundamentação regional invoca a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. A solução adotada pelo Ministro Benedito Gonçalves, ao restabelecer a sentença de procedência mediante simples reafirmação da jurisprudência consolidada, traduz a perfeita aderência da espécie ao art. 932, inciso V, do CPC e à Súmula n. 568 desta Corte. Cumpre, ainda, registrar — em reforço dogmático — que o art. 39, § 2º, da Lei n. 12.702/2012 estabelece, expressamente, que as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica "serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei [...] até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações". Tal dispositivo, ao garantir a continuidade dos critérios e procedimentos das gratificações antecedentes (notadamente a GDPST e a GDM-PST sob a Lei n. 11.355/2006), impede que a mera mudança de nomenclatura ou a fixação de pontuação no Anexo XLV resulte em supressão de direitos remuneratórios já consolidados — premissa, aliás, recentemente reafirmada por esta Corte em hipótese análoga envolvendo a substituição da GDIBGE pela GDM-IBGE (REsp n. 2.138.370/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 08/08/2024), no qual se reconheceu que a sucessão de gratificações sob a Lei n. 12.702/2012 não desnatura a continuidade do regime jurídico remuneratório. A tese sustentada pelo Tribunal de origem — segundo a qual a fixação de pontuação diferenciada no Anexo XLV da Lei n. 12.702/2012 esvazia o direito à dobra da gratificação — esbarra, ainda, em premissa que não se sustenta sob exame mais detido. Como reiteradamente assentado por esta Corte, a estrutura legal da GDM, ainda que pautada por critérios de avaliação individual e institucional, incide sobre o vencimento básico, e este, no caso dos optantes pela jornada de quarenta horas sob a Lei n. 9.436/1997, corresponde à dobra dos valores fixados para a jornada de vinte horas. Não se trata, portanto, de equiparar carreiras distintas em afronta à Súmula Vinculante n. 37 do STF, nem de pagar gratificação em duplicidade por mera coincidência de carga horária, mas de atribuir a cada uma das jornadas que compõem o cargo efetivo a remuneração e os benefícios que lhe são próprios — exatamente como ocorre com o adicional por tempo de serviço, conforme analogia já consagrada na jurisprudência (AgRg no REsp n. 1.531.566/PB). Por fim, registre-se que o precedente isolado do TRF da 5ª Região invocado em contrarrazões (Apelação Cível n. 0802236-94.2013.4.05.8200; vide fls. 217-218), além de não vincular esta Corte Superior, foi superado pela jurisprudência consolidada do próprio STJ, conforme demonstram, inclusive, os arestos paradigmas oriundos da mesma região, dentre os quais o REsp n. 1.568.559/PB e o REsp n. 1.694.654/RJ, todos no sentido contrário ao defendido pela União. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula 568 desta Corte, conheço do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de procedência, reconhecendo o direito dos recorrentes à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM), instituída pela Lei n. 12.702/2012, na segunda jornada de vinte horas semanais, no mesmo valor pago à primeira jornada, com o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, e nos termos da fundamentação supra. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, restabeleço e majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 146), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Anote-se a prioridade processual em razão da idade dos recorrentes, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS