Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5041398-61.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a prescrição intercorrente ocorrida no processo administrativo nº 10711.722772/2013-66 ("Auto de Infração lavrado em razão da prestação de informação, de forma extemporânea, culminando com a aplicação da multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”).
Com as contrarrazões, os autos são encaminhados a esta E. Corte e distribuídos para o gabinete 30 da 6ª Turma Especializada em Direito Administrativo em 01/04/2024, que se declarou incompetente, considerando a natureza tributária do crédito executado (evento 11, ACOR2).
Opostos embargos de declaração, estes são rejeitados (evento 34, ACOR2).
O pedido de reconsideração não é conhecido, por ausência de previsão legal (evento 45, DESPADEC1).
Em 12/07/2024, os autos são redistribuídos por sorteio, em razão da incompetência, para este gabinete 27 da 3ª Turma Especializada em Direito Tributário (evento 49).
Em 26/08/2024, ante a jurisprudência do E. STJ1 e do Órgão Especial desta Corte acerca da natureza não tributária do débito2; considerando, ainda, alguns precedentes julgados, no mérito, por suas Turmas Especializadas em Direito Administrativo3, foi determinada a devolução dos autos ao Gabinete 30 para reanálise da questão da competência para processo e julgamento do presente recurso, e, persistindo o mesmo entendimento, que os autos retornassem a este Gabinete, para os fins do art. 12, X, do Regimento Interno deste Tribunal (evento 55, DESPADEC1).
A 6ª Turma Especializada, por seu turno, desde logo, decidiu, por unanimidade, SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA perante o Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), nos termos do art. 12, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte, e com fundamento em orientação do referido Órgão Especial, posterior ao precedente do STJ (evento 72, ACOR2).
Referido conflito, contudo, não foi conhecido, ante o reconhecimento de impedimento, com fulcro no art. 144, II, do CPC, da Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, que prolatou a sentença de origem e, convocada para atuação perante este Tribunal, proferiu a decisão do evento 55 (evento 85, RELVOTO2). Na mesma oportunidade, foi determinada a devolução dos autos a este Gabinete 27 da 3ª Turma Especializada.
Comunicada referida decisão, a 6ª Turma Especializada dá cumprimento à determinação de devolução dos autos, os quais são redistribuídos a este Gabinete em 14/01/2025 (evento 91).
O julgamento foi pautado para 06/05/2025 (evento 100).
Contudo, sobreveio petição da Agravada, apontando o julgamento do tema repetitivo nº 1.293/STJ, em 12/03/2025, no sentido da natureza não tributária do processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras e da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 (evento 105, PET1).
É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante relatado, o Conflito de Competência suscitado neste feito pela 6ª Turma Especializada em Direito Administrativo desta Corte não foi conhecido, tendo em vista o reconhecimento do impedimento da Juíza Federal Convocada prolatora da decisão do evento 55, DESPADEC1 (evento 85, ACOR3).
Contudo, não conhecido do Conflito de Competência suscitado nestes autos pela 6ª Turma Especializada em Direito Administrativo, e cumprida a devolução do feito a este Gabinete 27, verifica-se que o Órgão Especial desta Corte veio a se pronunciar novamente sobre o tema em espécie, em Sessão Virtual realizada de 06 a 14/3/2025, entendendo, desta feita, que "o tema aqui é a prescrição de processo administrativo, mas, conforme já decidido por este Órgão Especial, a matéria está correlacionada a aspecto tributário, e tem incidência a norma prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional: “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.
Na oportunidade, referido Órgão consignou que "para definir a competência, ambas as posições são defensáveis, mas deve ser seguida a linha que se fixou vitoriosa, de admitir a preponderância do exame das Turmas tributárias, e assim afastar a cognição das Turmas especializadas em matéria administrativa".
Tal julgado respaldou-se, ainda, nos seguintes precedentes: Órgão Especial. Conflito de Competência nº 5003353-28.2024.4.02.0000/RJ. Relator: Desembargadora Federal Simone Schreiber. Suscitante: 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Acórdão disponibilizado em 11/6/2024; Órgão Especial. Conflito de Competência nº 5011804-76.2023.4.02.0000/RJ. Relator: Desembargadora Federal Simone Schreiber. Suscitante: Des. Federal Relator(a) da 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Gab28). Acórdão disponibilizado em 11/6/2024.
Confira-se o teor da respectiva ementa:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO SISCOMEX NO PRAZO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 37/66. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO.
Segundo precedentes deste órgão especial, embora o tema se situe em zona cinzenta, em que ambas as posições são razoáveis, as Turmas especializadas em matéria tributária são as competentes para apreciar agravo de instrumento que ataca liminar que suspende a exigibilidade de débitos reconhecidos em autos de infração, nos quais a Fazenda Nacional alega a não incidência da Lei nº 9.873/99, mas sim a aplicação do processo administrativo fiscal, e a inocorrência de prescrição intercorrente. Autuação, pela Receita Federal, por supostos registros de dados fora do prazo regulamentar previsto no SISCOMEX CARGA. Tema em que há preponderância da discussão sobre a incidência de princípios próprios do direito tributário. Conforme já decidido por este Órgão Especial, a matéria está correlacionada a aspecto tributário, e tem incidência a norma prevista no art. 3º do CTN: “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”. Conflito conhecido para declarar competente o órgão suscitado, especializado em matéria tributária."
(TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5000283-66.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, por unanimidade, juntado aos autos em 21/03/2025)
Entretanto, sobreveio notícia de que o E. STJ, na data de 12/3/2025, apreciou o tema 1293, cuja questão a ser julgada restara assim delimitada:
"Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos."
As teses firmadas na referida oportunidade vieram a ser publicadas em 27/3/2025, após encerramento da Sessão do Órgão Especial acima citada e juntada aos autos do referido julgado, cujo teor transcrevo a seguir:
"1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado."
Verifica-se que, ao fixar as teses acima mencionadas, o E. STJ decidiu, consoante precedente da referida Corte, que, "em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação".
E que "não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado."
Isto porque, malgrado o processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira siga o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99, "o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida".
Ou seja, é a natureza da norma de conduta descumprida que deve ser observada "para delimitar se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada".
Por tal razão, inclusive, "as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas".
Confira-se, por oportuno, o inteiro teor da ementa proferida no referido julgado:
"ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99).
2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida.
3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas.
4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente.
5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP;
AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ).
8. Recurso especial provido."
(REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Releva destacar, por fim, que o caso concreto tratava exatamente da multa prevista no art. 107, IV, 'e', do DL 37/66, e, por consequência, de afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos respectivos procedimentos administrativos apuratórios.
Portanto, consoante arts. 927, III, c/c 928, caput, do CPC, em cumprimento da recente Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (tema 1.293), de observância obrigatória e vinculante para todos os tribunais e órgãos fracionários vinculados ao E. STJ, publicada após não ser conhecido o Conflito de Competência instaurado no presente feito e julgamento do Conflito de Competência n.º 5000283-66.2025.4.02.0000/RJ (competência das Turmas Tributárias), reconheço a natureza jurídica de direito administrativo da multa prevista no art. 107, IV, 'e', do DL 37/66.
Promova-se, portanto, o retorno dos autos ao Gabinete 30 da Egrégia 6ª Turma Especializada em Direito Administrativo, ao qual foi, inicialmente, distribuído o presente recurso.
1. REsp: 1999532 RJ 2022/0012142-1, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023.
2. TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5009602-29.2023.4.02.0000, Órgão Especial, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2024
3. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008247-75.2021.4.02.5101/RJ - sessão virtual iniciada em 12/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025281-29.2022.4.02.5101/RJ - sessão virtual iniciada em 23/7/2024; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080419-49.2020.4.02.5101/RJ - sessão virtual iniciada em 24/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092646-37.2021.4.02.5101/RJ - sessão virtual iniciada em 16/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005197-41.2021.4.02.5101/RJ. - sessão virtual iniciada em 02/07/2024.