Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5130216-57.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Ev. 14.2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 587 STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada em ação de execução fiscal ajuizada pela ANS contra a ora apelante. A sentença julgou extinta a execução pelo pagamento. Além disso, não foram fixados honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 37-A, § 1º, da Lei 10.522/02.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se é possível a fixação de honorários na ação de execução, quando já foram fixados nos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de execução e os embargos à execução são ações autônomas, sendo possível a fixação de honorários em ambas, nos termos do Tema 587 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. É possível a fixação de honorários tanto na execução quanto nos embargos à execução, diante da autonomia entre as ações."
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §3º CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 587 STJ; TRF2, Agravo de Instrumento, 5007163-79.2022.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 01/08/2022, DJe 05/08/2022.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Ev. 32.2)
Em suas razões recursais (Ev. 39.1), a recorrente sustenta violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e ausência de fundamentação ao não se manifestar sobre o fato de que todo o trabalho do patrono da parte executada teria sido realizado nos autos dos embargos à execução. Sustenta que a extinção da execução fiscal decorreu de forma automática do julgamento dos embargos, não havendo o efetivo trabalho do advogado no feito executivo que justifique a fixação autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo, outrossim, que o Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça seria inaplicável às execuções propostas pela Fazenda Pública.
Contrarrazões ao recurso no Ev. 45.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia central reside em verificar se houve vício de omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido em relação à aferição do efetivo trabalho desempenhado pelos advogados nos autos da execução fiscal e à consequente possibilidade de cumulação de honorários advocatícios em face da extinção do feito pelo pagamento, à luz do Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a Turma Julgadora se omitiu ao deixar de registrar que os procuradores da recorrida se manifestaram apenas uma única vez no feito executivo para requerer penhora sobre o faturamento, de modo que a extinção da execução fiscal operou-se como mero efeito automático e consequência do que restou decidido nos embargos à execução, inexistindo prestação de serviço profissional autônomo a ensejar nova fixação de verba honorária.
O órgão julgador concluiu que a ação de execução fiscal e os embargos à execução constituem ações autônomas, sendo viável e legítima a fixação de honorários advocatícios em ambas, em estrita observância às premissas fixadas no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça.
Consignou explicitamente, por ocasião do julgamento dos aclaratórios, ser perfeitamente possível consultar nos autos o trabalho e as manifestações processuais desempenhadas pelos advogados da executada no curso da execução fiscal, tornando despicienda e desnecessária a descrição pormenorizada de cada ato processual no corpo do acórdão.
Concluiu, ademais, que a autarquia exequente não demonstrou de que forma o referido precedente vinculante seria inaplicável às execuções propostas pela Fazenda Pública, evidenciando que a pretensão recursal se resumia ao nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e os critérios de fixação da verba honorária.
Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a verificação cronológica das petições, a análise das intervenções e o exame detalhado de todas as manifestações processuais promovidas pelos patronos da parte executada nos autos do processo de execução fiscal para quantificar a extensão do trabalho realizado. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ademais, no tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo com o resultado da demanda.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.