Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003792-98.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DAVIES DE SOUZA
ADVOGADO(A): IVAN PERAZOLI JUNIOR (OAB RJ161697)
EXEQUENTE: LEONOR CASEIRO DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): GILBERTO DO COUTO NABARRO JUNIOR (OAB RJ198722)
ADVOGADO(A): MYRIAN FERREIRA DA SILVA SANTOS (OAB RJ219075)
DESPACHO/DECISÃO
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO move ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA DA GLORIA DAVIES DE SOUZA, LEONOR CASEIRO DA SILVA (Espólio) e DEBORA CRISTINA RAMOS SIQUEIRA (Espólio) postulando a execução de débito apurado no âmbito do processo de tomada de contas n° TC 005.854/1990-3, lastreada no Acórdão n° 125/1998-2C (retificado pelos Acórdãos n° 367/1999-2C, 2828/2013-2C e 1455/2018-1C) do Tribunal de Contas da União.
A sentença transitada em julgado, acolheu a exceção de pré-executividade e decretou a prescrição da pretensão executória, julgando extinta a execução, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, CPC.
Gilberto do Couto Nabarro, patrono do espólio de Leonor Caseiro, promoveu a execução do julgado, referente aos honorários, no valor total de R$26.283,26 (evento 108).
Ivan Perazoli Junior, patrono de Maria da Glória Davies, promoveu a execução do julgado, no valor total de R$26.283,26, pro-rata, cabendo a cada advogado o valor de R$13.141,63 (evento 111).
Intimada a se manifestar, a União impugnou o cumprimento de sentença em relação ao patrono Gilberto do Couto, alegando excesso de execução, no valor de R$13.235,48.
Em relação ao exequente Ivan Perazoli, a União alega que não irá impugnar tendo em vista a infíma diferença do valor executado e o valor que entende devido.
Em seguida, Gilberto do Couto Nabarro alega que houve um erro material na cobrança dos honorários (evento 108) e esclarece que o valor seria pro-rata, cabendo a cada advogado a metade do valor.
Decido.
Tendo em vista a petição do Dr. Gilberto do Couto evento 117 e a concordância da União com o valor executado pro-rata (evento 116) HOMOLOGO os cálculos ofertados no valor de R$26.283,26.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, promova a secretaria a inclusão dos requisitórios, cabendo a cada patrono o valor de R$13.141,63 (treze mil cento e quarenta e um reais e sessenta e três centavos).
Após, dê-se ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 12º da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo impugnação, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve os credores providenciarem seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção.