Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004452-28.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: DANIEL HENRIQUE LUSTOZA FIORIO
ADVOGADO(A): MARCOS VALERIO BARROS RANGEL (OAB ES035475)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por DANIEL HENRIQUE LUSTOZA FIORIO em face de B D AVILA SERVICOS DE AGENCIAMENTOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, na qual postula a declaração de sua ilegitimidade pelo cometimento do Auto de Infração nº T747715912, com a respectiva anulação do auto de infração, ou, de forma subsidiária, a transferência da responsabilidade para a requerida B D AVILA SERVIÇOS DE AGENCIAMENTOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, proprietária do veículo no momento da autuação, tendo em vista que o autor não conduzia, nem era o proprietário do veículo M.BENZ/ATEGO 2426, placa FIX1J40/RJ, no momento em que foi lavrada a infração nº T747715912.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº T747715912, com a respectiva comunicação do DETRAN/ES.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado no ev. 4.1, a parte autora requereu a exclusão do DETRAN/ES do polo passivo.
É o relato do necessário. Decido.
1) Da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o DETRAN/ES:
Inicialmente, quanto à análise da regularidade de atos praticados pelo DETRAN/ES, há incompetência da Justiça Federal para analisar demanda afeta aos interesses dessa entidade.
Ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face dos entes federais e dos demais entes ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão. Vejamos alguns julgados:
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRF. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e análise de ato administrativo praticado por aquela autarquia. Assim, não compete à Justiça Federal a apreciação de pedido formulado pelo particular em face do órgão estadual. (TRF4, AC 5013364-15.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24-6-2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MULTA DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES E PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não é possível cumular ações e pedidos e fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígio existente exclusivamente entre pessoas físicas e autarquia estadual ou municipal porque tais pessoas não estão arroladas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar parte do pedido trazido na petição inicial quanto às infrações emitidas por órgãos de fiscalização estaduais. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5025300-21.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 29/02/2024).
Nesse sentido, remanesce somente a competência deste Juízo para apreciação da demanda proposta em face da UNIÃO.
Sendo assim, PROCEDO à delimitação objetiva e subjetiva do feito para dele excluir do polo passivo o DETRAN/ES, bem como os pedidos envolvendo tal pessoa jurídica.
2) Da tutela de urgência:
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que possui um processo de cassação de CNH instaurado contra si em virtude da infração de trânsito nº T747715912, argumentando que não era o condutor no momento da autuação, nem o atual proprietário do veículo.
Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se no auto de infração nº T747715912, colacionado no ev. 1.6, que não consta a identificação do condutor, nem a indicação do autor como proprietário do veículo quando a infração fora lavrada.
No mesmo sentido, embora haja menção na exordial, verifica-se a ausência de juntada de procedimento de cassação de CNH do requerente em trâmite, o que afasta, por ora, a ocorrência de risco de dano concreto.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
3) Conclusão:
Ante o exposto:
3.1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do DETRAN/ES, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, em razão da incompetência da Justiça Federal para assuntos relacionados a essa pessoa jurídica.
3.1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir o DETRAN/ES do polo passivo.1
3.2) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos.
3.3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2
3.4) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.3
Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
3.5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
3.6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
3.7) Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na Inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço, a fim de viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito, cientificando-lhe de que deverá diligenciar através de todos os bancos cadastrais disponíveis (SERASA, Energia, Saneamento, Gás, Telefonia...).
3.7.1) Em caso de expedição de Carta Precatória destinada a qualquer comarca do Estado do Espírito Santo:
3.7.1.1) Intime-se o representante da parte interessada para, no prazo de 60 dias, extrair cópia (digitalizada) da Carta Precatória, devidamente instruída com os anexos (indicados em seu teor), promover seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, conforme artigo 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES, e comprovar nestes autos, sob pena de configurar-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
3.7.1.2) Decorrido o prazo e não atendida a determinação acima, renove-se a intimação da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
3.7.1.3) Em caso de autor com capacidade postulatória própria (Jus Postulandi) - conforme art. 8º, § 1º, I do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES -, ou sendo ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação - conforme art. 8º, § 1º, IV c/c artigo 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES -, proceda a Secretaria deste Juízo à remessa da Carta Precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca destinatária.
3.7.2) Informe-se na Carta Precatória sobre parte beneficiária da assistência judiciária gratuita neste Juízo, sempre que houver.
3.7.3) Comprovada a distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso do processo pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, aguardando o seu cumprimento.
3.8) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
3.8.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
3.9) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
3.10) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
3.11) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
3. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.