Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009775-24.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCAL SANTO ANTONIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (Assistente) (RÉU)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da condenação da parte ré à reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há litisconsórcio passivo necessário envolvendo a CEF, o FAR e a respectiva construtora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em sede de apelação, sustenta o apelante que a construtora não é a responsável pela obra no empreendimento, que há legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação, que o FAR não deve ser incluído no polo passivo da ação, que a construtora responsável pela obra não deve ser incluída no polo passivo da ação e que há inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Verifica-se dos autos que o apelante busca a exclusão da construtora, bem como do FAR, do polo passivo da ação indenizatória, alegando que a única parte legítima para figurar no polo passivo é a CEF. Entretanto, essas alegações não merecem prosperar, uma vez que, em decorrência da controvérsia cingir-se à análise de possíveis vícios de construção, há necessidade de inclusão da construtora no polo passivo do feito originário, havendo a formação de litisconsórcio passivo, já que a mesma é a responsável direta pela obra e, dessa forma, pelos danos daí advindos. Ainda que, nos documentos acostados, não seja a efetiva construtora a apontada pela decisão do juízo a quo, o apelante não se exime de proceder à inclusão da construtora correta, de forma que não há que se falar em provimento da apelação. Portanto, a sentença ora impugnada, que busca viabilizar a participação processual tanto do FAR, que deve ser representado por sua gestora CEF, quanto da construtora do respectivo empreendimento, mesmo que não haja relação jurídica de mesma natureza contratual entre a Construtora e o Autor e mesmo que o FAR seja desprovido de personalidade jurídica, deve ser mantida, de modo que, diante do litisconsórcio passivo necessário identificado pelo juízo a quo e da inércia do autor em providenciar a emenda à inicial, a extinção do feito é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de PMCMV, há legitimidade passiva da CEF com formação de litisconsórcio passivo necessário com o FAR e a respectiva construtora, razão pela qual a sentença deve ser mantida.”
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11 do CPC
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5004719-90.2022.4.02.5006, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 07/06/2023, DJe 19/06/2023 15:20:48
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.