Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008711-60.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LEANDRO LOUREIRO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA GOMES (OAB RJ203511)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores sob o argumento de que tal quantia é impenhorável por se tratar de valores oriundos de seu salário mensal. Sustenta ainda ter parcelado o débito aqui executado.
O bloqueio se deu sobre a quantia de R$ 1.135,37 em 22/07/2025, do total executado de R$ 126.084,11, conforme se extrai do evento 18, SISBAJUD1.
O documento Outros 3, Evento 19 indica que a adesão ao parcelamento administrativo se deu em 24/07/2025. Tendo o parcelamento ocorrido em data posterior à realização da penhora on line, (22/07/2025), como no caso em tela, tal fato, por si só, impede o levantamento das quantias constritas.
Neste sentido, o Egrégio STJ decidiu recentemente o Tema nº 1012 de sua jurisprudência, definindo que o bloqueio feito antes do parcelamento implica na manutenção do dinheiro constrito, apenas sendo possível a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia, assim como sua utilização para quitação da dívida.
Não obstante, o contracheque do executado anexado à petição do Evento 19 permite aferir que os valores bloqueados através do sistema Sisbajud no ITAÚ UNIBANCO S.A., estão amparados pelo art. 833, inciso IV, do CPC, tratando-se de valores impenhoráveis.
No que se refere às demais constrições junto às instituições PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A (R$ 795,05), BANCO BTG PACTUAL S.A. (R$ 298,30), BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (R$ 14,87) e BCO C6 S.A (R$ 6,62) através do Sistema Sisba-Jud, verifica-se que, de fato, foram bloqueados valores da parte executada em montante inferior a 40 salários mínimos, depositados em conta de sua titularidade.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Neste sentido, cumpre transcrever recente julgado do Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no Recurso Especial nº º 1812780 - SC (2019/0128828-6), Relator Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, publicação 26/05/2021).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020).
Deste modo, em obediência ao disposto no art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, que prevê a impenhorabilidade de quantia relativa a proventos e aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como sobre os valores de outras aplicações financeiras e depositados em conta corrente, conforme recente entendimento do STJ, determino o DESBLOQUEIO dos valores, indicados no evento 18, SISBAJUD1.
Intime-se a parte executada para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 104 e 105 do CPC, devendo o advogado observar as normas do TRF-2ª Região para cadastramento de advogados no sistema E-Proc.
Decorrido o prazo acima, sem que tenha ocorrido a regularização da representação processual, exclua-se o nome da advogada do cadastro de representação das partes.
Intime-se, ainda, a exequente para que se manifeste sobre o parcelamento alegado, requerendo o que for de seu interesse.